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Document C2005/296/26

    Processo C-336/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Tribunal Départemental des Pensions Militaires du Morbihan de 7 de Setembro de 2005 no processo Ameur Echouikh contra Secrétaire d'État aux Anciens Combattants

    JO C 296 de 26.11.2005, p. 14–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    26.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 296/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Tribunal Départemental des Pensions Militaires du Morbihan de 7 de Setembro de 2005 no processo Ameur Echouikh contra Secrétaire d'État aux Anciens Combattants

    (Processo C-336/05)

    (2005/C 296/26)

    Língua do processo: francês

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Tribunal Départemental des Pensions Militaires du Morbihan, de 7 de Setembro de 2005 no processo Ameur Echouikh contra Secrétaire d'État aux Anciens Combattants, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Setembro de 2005.

    O Tribunal Départemental des Pensions Militaires du Morbihan solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

    1)

    Os artigos 64.o e 65.o do acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1996, têm efeito directo?

    2)

    Na hipótese de, por qualquer motivo, o referido acordo euro-mediterrânico não ser aplicável no caso vertente, deve entender-se que as disposições dos artigos 40.o a 42.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 27 de Abril de 1976, que o primeiro se destina a substituir, têm efeito directo?

    3)

    Um nacional marroquino que tenha servido nas forças armadas de um Estado-Membro, mesmo além dos limites territoriais deste último, entra na categoria dos «trabalhadores» visada pelos artigos 64.o e 65.o do acordo euro-mediterrânico de 1996, referido supra, e pelos artigos 40.o a 42.o do acordo de cooperação de 1976, referido supra?

    4)

    Independentemente do efeito directo das disposições supramencionadas dos referidos acordos assinados em 1976 e 1996 com o Reino de Marrocos, pode um nacional marroquino que entre na categoria dos «trabalhadores», definida pelas mesmas disposições à luz da ordem jurídica comunitária, invocar a aplicabilidade directa do princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade garantido pelos artigos 12.o [CE] e 14.o da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais?

    5)

    A pensão militar de invalidez reclamada por um nacional marroquino que tenha servido nas forças armadas de um Estado-Membro, em virtude das sequelas de um acidente ou de uma doença ocorrida durante esse período de serviço militar, entra na categoria da remuneração do trabalho a que se refere o artigo 64.o do supramencionado acordo euro-mediterrânico de 1996 ou na das prestações de segurança social a que se refere o artigo 65.o do mesmo acordo?

    6)

    Os artigos 64.o e 65.o do acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1996 e, antes da entrada em vigor deste acordo, os artigos 40.o e 42.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976, ou eventualmente os artigos 6.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12.o CE) e 14.o da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, obstam a que um Estado-Membro se possa prevalecer de disposições restritivas da sua legislação relacionadas com a nacionalidade de um cidadão marroquino para:

    lhe recusar o benefício de uma pensão militar de invalidez que atribuiria, sem essa restrição, aos seus nacionais que, tal como o primeiro, residam permanentemente no seu território, se encontrem na mesma situação e tenham servido nas suas forças armadas nas mesmas condições que aquele?

    lhe aplicar condições diferentes das aplicáveis aos seus próprios nacionais, quanto à atribuição, modo de cálculo e duração das pensões militares destinadas a indemnizar sequelas de acidentes ou doenças imputáveis ao serviço nas suas forças armadas?

    7)

    As circunstâncias de o interessado não trabalhar à data do seu requerimento de pensão e de o acidente ou a doença que motivou esse requerimento ter ocorrido durante um período de serviço antigo, concretamente de 19 de Agosto de 1949 a 16 de Agosto de 1964, fora dos limites territoriais do Estado-Membro que servia na qualidade de militar, concretamente em Saigão, são susceptíveis de alterar o conteúdo das respostas às questões que antecedem?


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