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Document C2005/296/24
Case C-324/05 P: Appeal brought on 28 July 2005 (received by fax on 27 July 2005 ) by Plus Warenhandelsgesellschaft mbH against the judgment of the Court of First Instance (Fourth Chamber) of 22 June 2005 in Case T-34/04 Plus Warenhandelsgesellschaft mbH v Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs)
Processo: C-324/05 P: Recurso interposto em 28 de Julho de 2005 (telecópia de 27 de Julho de 2005 ) por Plus Warenhandelsgesellschaft mbH do acórdão de 22 de Junho de 2005 da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-34/04, Plus Warenhandelsgesellschaft mbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Processo: C-324/05 P: Recurso interposto em 28 de Julho de 2005 (telecópia de 27 de Julho de 2005 ) por Plus Warenhandelsgesellschaft mbH do acórdão de 22 de Junho de 2005 da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-34/04, Plus Warenhandelsgesellschaft mbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
JO C 296 de 26.11.2005, p. 12–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
26.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/12 |
Recurso interposto em 28 de Julho de 2005 (telecópia de 27 de Julho de 2005) por Plus Warenhandelsgesellschaft mbH do acórdão de 22 de Junho de 2005 da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-34/04, Plus Warenhandelsgesellschaft mbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo: C-324/05 P)
(2005/C 296/24)
Língua do processo: alemão
Deu entrada em 28 de Julho de 2005 (telecópia de 27 de Julho de 2005), no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto por Plus Warenhandelsgesellschaft mbH, representada por P. H. Kort, M. W. Husemann e B. Piepenbrink, da Kort Rechtsanwälte (GBR), Ellerstraße 123/125, D-40227 Düsseldorf (Alemanha) do acórdã o da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 22 de Junho de 2005, no processo T-34/04, Plus Warenhandelsgesellschaft mbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância Quarta Secção), de 22 de Junho de 2005, no processo T-34/04; (1) |
— |
decidir, a título definitivo, o litígio deferindo os pedidos apresentados em Primeira Instância e, subsidiariamente, remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância; |
— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No recurso a recorrente procura evitar que o emprego da palavra «POWER», elemento constitutivo de uma marca, na marca requerida («TURKISH POWER») dê lugar à aquisição dos direitos da marca anterior. Fundamenta o seu recurso contra o referido acórdão alegando que este incorreu em erro ao aplicar o direito comunitário vigente sobre a marca comunitária e ao alterar a prática a esse respeito do próprio Tribunal de Primeira Instância, em violação do princípio da igualdade de tratamento:
1. |
O Tribunal de Primeira Instância esquece que a inclusão da marca nominativa «POWER», com carácter distintivo próprio na marca requerida viola os direitos da marca anterior. A protecção concedida na Alemanha à palavra «POWER» é ilimitada e implica um direito exclusivo a usar a dita marca nos produtos respectivos. A antiga marca deve continuar a poder combinar livremente palavras ou elementos gráficos isolados quando seja necessário para a sua comercialização. No entanto, o acórdão recorrido limita a liberdade da recorrente no momento de configurar a sua marca. |
2. |
O Tribunal de Primeira Instância ignora que a marca requerida emprega de novo a marca nominativa anterior de um modo notório e apropria-se dela como marca. A palavra «TURKISCH» contida na marca requerida não priva o elemento «POWER» do seu carácter dominante porque no sector do tabaco aquela vincula-se à denominação «turkish blend», usual no mercado do tabaco e que, por isso, pode ser percebida como uma indicação do emprego de uma mistura de tabaco originária da Turquia que se comercializa sob a designação de «POWER». Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância supõe erradamente que o sintagma «TURKISH POWER» tem um efeito sugestivo independente do termo «POWER». |
3. |
O Tribunal de Primeira Instância erra ao supor que as diferenças fonéticas entre as duas marcas em causa são suficientes para as distinguir, uma vez que o mero risco de confusão do ponto de vista fonético entre as duas marcas impede a inscrição da marca requerida. No que toca à semelhança gráfica entre as marcas comparadas, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta que o elemento predominante das marcas é também constituído, do ponto de vista gráfico, pelas partes do sintagma, já que os consumidores retêm e orientam-se melhor por palavras do que por imagens. Assim, a afirmação de que os elementos gráficos da marca requerida dominam sobre os nominativos carece de fundamento. |
4. |
O Tribunal de Primeira Instância incorre em erro ao supor que o público relevante presta maior atenção quando compra cigarros do que quando compra alimentos ou outros bens de consumo, o que não é de presumir. Mas, ainda que se aceite essa maior atenção não é de excluir que a palavra «POWER» incluída na marca lembre aos clientes a marca anterior e que estes a associem à empresa da recorrente, por considerarem que é a marca de uma mistura turca do tipo de tabaco «POWER». |
(1) JO C 205, p. 21