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Document C2005/296/18

    Processo C-287/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Centrale Raad van Beroep de 15 de Julho de 2005 no processo D. P. W. Hendrix contra Raad van Bestuur van het uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen

    JO C 296 de 26.11.2005, p. 9–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    26.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 296/9


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Centrale Raad van Beroep de 15 de Julho de 2005 no processo D. P. W. Hendrix contra Raad van Bestuur van het uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen

    (Processo C-287/05)

    (2005/C 296/18)

    Língua do processo: neerlandês

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Centrale Raad van Beroep, de 15 de Julho de 2005 no processo D. P. W. Hendrix contra Raad van Bestuur van het uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Julho de 2005.

    O Centrale Raad van Beroep solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

    1.

    Deve uma prestação concedida ao abrigo da Wet arbeidsongeschiktheidsvoorziening jonggehandicapten (lei das prestações por incapacidade para o trabalho para os jovens deficientes), mencionada no Anexo IIA do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1), ser considerada uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.o, n.o 2A, do referido regulamento, de forma que as pessoas na situação do recorrente no processo principal apenas podem beneficiar do sistema de coordenação introduzido pelo artigo 10.oA do referido regulamento? É relevante para a resposta a esta questão o facto de o requerente ter originariamente recebido uma prestação para jovens deficientes nos termos da Algemene Arbeidsongeschiktheidswet (lei geral das incapacidades de trabalho) (financiada por cotizações sociais), a qual, em 1 de Janeiro de 1998, se converteu automaticamente numa prestação ao abrigo da Wet arbeidsongeschiktheidsvoorziening jonggehandicapten?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o artigo 39.o CE, na execução que lhe foi dada pelo artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 (2), pode ser invocado por um trabalhador contra o Estado-Membro de que é nacional quando o trabalhador só tenha trabalhado nesse mesmo Estado, mas resida no território de outro Estado-Membro?

    3.

    Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: deve o artigo 39.o CE, na execução que lhe foi dada pelo artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, ser interpretado no sentido de que é com ele compatível uma disposição de um regime legal que faz depender a concessão ou a continuação de uma prestação da residência da pessoa em questão no território do Estado-Membro do regime legal em causa, quando este regime contenha uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.o, n.o 2A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, mencionada no Anexo IIA deste regulamento?

    4.

    Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões e de resposta negativa à terceira questão: deve o direito comunitário (nomeadamente os artigos 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e 39.o CE ou os artigos 12.o e 18.o CE) ser interpretado no sentido de que o carácter da Wet arbeidsongeschiktheidsvoorziening jonggehandicapten constitui justificação suficiente para se opor a condição do lugar de residência a um cidadão da União que tem uma relação de trabalho a tempo integral nos Países Baixos e em relação à qual se encontra exclusivamente sujeito à legislação neerlandesa?


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, de 5 de Julho de 1971, p. 2; EE 05 F1 p. 98).

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, de 19 de Outubro de 1968, p. 2; EE 05 F1 p. 77).


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