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Document C2005/296/11

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 6 de Outubro de 2005 , no processo C-120/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf): Medion AG contra Thomson multimedia Sales Germany & Austria GmbH (Marcas — Directiva 89/104/CEE — Artigo 5. o , n. o  1, alínea b) — Risco de confusão — Utilização da marca por terceiros — Sinal composto compreendendo a denominação do terceiro seguida da marca)

JO C 296 de 26.11.2005, p. 6–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/6


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 6 de Outubro de 2005

no processo C-120/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf): Medion AG contra Thomson multimedia Sales Germany & Austria GmbH (1)

(Marcas - Directiva 89/104/CEE - Artigo 5.o, n.o 1, alínea b) - Risco de confusão - Utilização da marca por terceiros - Sinal composto compreendendo a denominação do terceiro seguida da marca)

(2005/C 296/11)

Língua do processo: alemão

No processo C-120/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo l'Oberlandesgericht (Alemanha), por decisão de 17 de Fevereiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Março de 2004, no processo Medion AG contra Thomson multimedia Sales Germany & Austria GmbH, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator), R. Schintgen, G. Arestis e J. Klučka, juízes, advogado geral: F. G. Jacobs, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu, em 6 de Outubro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que pode existir um risco de confusão no espírito do público, em caso de identidade de produtos ou de serviços, quando o sinal impugnado é constituído pela justaposição, por um lado, da denominação da empresa do terceiro e, por outro, da marca registada, dotada de poder distintivo normal, e esta, sem criar, por si só, a impressão de conjunto do sinal composto, mantém neste último uma posição distintiva autónoma.


(1)   DO C 106, de 30.4.2004..


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