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Document C2005/296/10
Judgment of the Court (First Chamber) of 6 October 2005 in Case C-9/04: Reference for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden in criminal proceedings against Geharo BV (Directive 88/378/EEC — Toys — Directive 91/338/EEC — Maximum cadmium content permitted)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 6 de Outubro de 2005 , no processo C-9/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden): no processo penal contra Geharo BV (Directiva 88/378/CEE — Brinquedos — Directiva 91/338/CEE — Teor máximo autorizado de cádmio)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 6 de Outubro de 2005 , no processo C-9/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden): no processo penal contra Geharo BV (Directiva 88/378/CEE — Brinquedos — Directiva 91/338/CEE — Teor máximo autorizado de cádmio)
JO C 296 de 26.11.2005, p. 5–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
26.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/5 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 6 de Outubro de 2005
no processo C-9/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden): no processo penal contra Geharo BV (1)
(Directiva 88/378/CEE - Brinquedos - Directiva 91/338/CEE - Teor máximo autorizado de cádmio)
(2005/C 296/10)
Língua do processo: neerlandês
No processo C-9/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 23 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Janeiro de 2004, no processo penal contra Geharo BV, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), N. Colneric, K. Schiemann e E. Levits, juízes; advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 6 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
O artigo 1.o, segundo período, da Directiva 91/338/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, que altera pela décima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a proibição estabelecida por esta directiva, de comercialização de produtos que apresentem um teor de cádmio superior ao máximo autorizado, se aplique aos brinquedos abrangidos pela Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos.