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Document C2005/296/09

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 13 de Outubro de 2005 , no processo C-522/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München): Scania Finance France SA contra Rockinger Spezialfabrik für Anhängerkupplungen GmbH & Co. (Convenção de Bruxelas — Reconhecimento e execução — Fundamentos de recusa — Conceito de citação ou notificação regular )

    JO C 296 de 26.11.2005, p. 5–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    26.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 296/5


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Primeira Secção)

    de 13 de Outubro de 2005

    no processo C-522/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München): Scania Finance France SA contra Rockinger Spezialfabrik für Anhängerkupplungen GmbH & Co. (1)

    (Convenção de Bruxelas - Reconhecimento e execução - Fundamentos de recusa - Conceito de «citação ou notificação regular»)

    (2005/C 296/09)

    Língua do processo: alemão

    No processo C-522/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apresentado pelo Oberlandesgericht München (Alemanha), por decisão de 31 de Outubro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Dezembro de 2003, no processo Scania Finance France SA contra Rockinger Spezialfabrik für Anhängerkupplungen GmbH & Co., o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, K. Schiemann, K. Lenaerts, E. Juhász e M. Ilešič, juízes; advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu, em 13 de Outubro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    O artigo 27.o, ponto 2, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as modificações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, e o artigo IV do Protocolo anexo à referida Convenção devem ser interpretados no sentido de que, quando uma Convenção internacional seja aplicável na matéria entre o Estado de origem e o Estado requerido, a regularidade da notificação do acto que determinou o início da instância a um requerido revel deve ser apreciada na perspectiva das disposições dessa Convenção, sem prejuízo da utilização do modo de transmissão directa entre oficiais de justiça, desde que o Estado requerido a isso não se oponha oficialmente, em conformidade com o artigo IV, segundo parágrafo, do Protocolo.


    (1)  JO C 47 de 21.2.2004.


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