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Document C2005/296/06

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 6 de Outubro de 2005 , no processo C-291/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Manchester): MyTravel plc contra Commissioners of Customs & Excise (Sexta Directiva IVA — Regime das agências de viagens — Viagens a preço global — Prestações adquiridas a terceiros e prestações próprias — Método de cálculo do imposto)

JO C 296 de 26.11.2005, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 6 de Outubro de 2005

no processo C-291/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Manchester): MyTravel plc contra Commissioners of Customs & Excise (1)

(Sexta Directiva IVA - Regime das agências de viagens - Viagens a preço global - Prestações adquiridas a terceiros e prestações próprias - Método de cálculo do imposto)

(2005/C 296/06)

Língua do processo: inglês

No processo C-291/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Manchester (Reino Unido), por decisão de 30 de Junho de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Julho de 2003, no processo MyTravel plc contra Commissioners of Customs & Excise, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator), J.-P. Puissochet, S. von Bahr e U. Lõhmus, juízes; advogado-geral: P. Léger, secretário: M. M. Ferreira, administradora principal, proferiu, em 6 de Outubro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Uma agência de viagens ou um organizador de circuitos turísticos que, para um período de tributação, preencheu a sua declaração de imposto sobre o valor acrescentado segundo o método previsto pela legislação nacional que transpõe para o direito interno a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, pode recalcular a sua dívida de imposto sobre o valor acrescentado de acordo com o método considerado conforme com o direito comunitário pelo Tribunal de Justiça, nas condições previstas pelo seu direito nacional, que deverão respeitar os princípios da equivalência e da efectividade.

2.

O artigo 26.o da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que uma agência de viagens ou um organizador de circuitos turísticos que, mediante o pagamento de um preço global, fornece ao viajante prestações adquiridas a terceiros e prestações efectuadas por ele próprio, deve, em princípio, isolar a parte do preço global correspondente às suas prestações próprias com base no seu valor de mercado, quando esse valor possa ser determinado. Nesse caso, um sujeito passivo só pode utilizar o critério dos custos reais se demonstrar que este critério reproduz fielmente a estrutura real do preço global. A aplicação do critério do valor de mercado não depende da condição de ela ser mais simples do que a do método baseado nos custos reais, nem da condição de que conduz a uma dívida de imposto sobre o valor acrescentado idêntica ou próxima da que resultaria da utilização do método baseado nos custos reais. Assim:

uma agência de viagens ou um organizador de circuitos turísticos não pode utilizar de maneira discricionária o método baseado no valor de mercado e

este último método aplica-se às prestações próprias cujo valor de mercado pode ser determinado, mesmo se, no âmbito do mesmo período de tributação, o valor de determinados componentes próprios do pacote turístico não pode ser determinado porque o sujeito passivo não vende prestações análogas à margem do pacote turístico.

3.

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, vistas as circunstâncias do litígio no processo principal, o valor de mercado das viagens de avião fornecidas no processo principal no quadro das férias a preço global. Esse órgão jurisdicional de reenvio pode determinar o referido valor de mercado com base em valores médios. Neste contexto, o mercado baseado nos lugares vendidos aos outros organizadores de circuitos turísticos pode constituir o mercado mais adequado.


(1)  JO C 213 de 6.9.2003.


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