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Document C2005/296/04
Judgment of the Court (Third Chamber) of 29 September 2005 in Case C-251/03: Commission of the European Communities v Portuguese Republic (Failure of a Member State to fulfil obligations — Failure to satisfy the requirements of Annex I to Directive 80/778/EEC — Article 7(6) — Water intended for human consumption)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 29 de Setembro de 2005 , no processo C-251/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Não satisfação das exigências especificadas no anexo I da Directiva 80/778/CEE — Artigo 7. o , n. o 6 — Águas destinadas ao consumo humano)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 29 de Setembro de 2005 , no processo C-251/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Não satisfação das exigências especificadas no anexo I da Directiva 80/778/CEE — Artigo 7. o , n. o 6 — Águas destinadas ao consumo humano)
JO C 296 de 26.11.2005, p. 2–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
26.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/2 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
de 29 de Setembro de 2005
no processo C-251/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa (1)
(Incumprimento de Estado - Não satisfação das exigências especificadas no anexo I da Directiva 80/778/CEE - Artigo 7.o, n.o 6 - Águas destinadas ao consumo humano)
(2005/C 296/04)
Língua do processo: português
No processo C-251/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 11 de Junho de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: A. Caeiros e G. Valero Jordana) contra República Portuguesa (agentes: L. Fernandes e M. Lois), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. La Pergola, J.-P. Puissochet (relator), U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes; advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 29 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
Ao não tomar as medidas necessárias para satisfazer as exigências do anexo I da Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.o, n.o 6, e 19.o desta directiva. |
2) |
A República Portuguesa é condenada nas despesas. |