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Document C2005/296/01
Judgment of the Court (Third Chamber) of 6 October 2005 in Case C-204/03: Commission of the European Communities v Kingdom of Spain (Failure of a Member State to fulfil its obligations — Articles 17 and 19 of the Sixth VAT Directive — Subsidies — Limitation of the right to deduct)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 6 de Outubro de 2005 , no processo C-204/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Artigos 17. o e 19. o da Sexta Directiva IVA — Subvenções — Limitação do direito a dedução)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 6 de Outubro de 2005 , no processo C-204/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Artigos 17. o e 19. o da Sexta Directiva IVA — Subvenções — Limitação do direito a dedução)
JO C 296 de 26.11.2005, p. 1–1
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
26.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/1 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção)
de 6 de Outubro de 2005
no processo C-204/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (1)
(Incumprimento de Estado - Artigos 17.o e 19.o da Sexta Directiva IVA - Subvenções - Limitação do direito a dedução)
(2005/C 296/01)
Língua do processo: espanhol
No processo C-204/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 14 de Maio de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: E. Traversa e L. Lozano Palácios), contra Reino de Espanha (agente: N. Díaz Abad), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.-P. Puissochet, S. von Bahr (relator), J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes; advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: R. Grass, proferiu em 6 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1. |
Ao estabelecer um pro rata de dedução do imposto sobre o valor acrescentado suportado pelos sujeitos passivos que apenas efectuem operações tributáveis e ao instituir uma regra especial que limita a dedutibilidade do IVA que incide sobre a compra de bens ou serviços financiados por subvenções, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário e, designadamente, dos artigos 17.o, n.os 2 e 5, e 19.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995. |
2. |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |