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Document C2005/271/49

    Processo T-341/05: Acção proposta em 8 de Setembro de 2005 — Reino de Espanha/Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 271 de 29.10.2005, p. 25–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    29.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 271/25


    Acção proposta em 8 de Setembro de 2005 — Reino de Espanha/Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-341/05)

    (2005/C 271/49)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Demandante: Reino de Espanha [representante: D. Juan Manuel Rodríguez Cárcamo, abogado del Estado

    Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos do demandante

    anulação da inclusão de Ceuta e Melilla na categoria L01 do Anexo do Regulamento (CE) n.o 909/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos;

    condenar Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A presente acção impugna o Regulamento (CE) n.o 909/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (1), na medida em que exclui Ceuta e Melilha como destinos elegíveis para efeito da restituição à exportação no sector dos produtos lácteos em geral. Semelhante exclusão obedeceria ao objectivo de eliminar determinadas operações comerciais irregulares, que consistem em exportar para estes dois destinos determinados produtos, recebendo a respectiva restituição, para, depois de transformados, importá-los de novo para território comunitário sem pagar quaisquer direitos.

    Em apoio dos seus pedidos, o Estado demandante apresenta os seguintes fundamentos:

    Violação do artigo 31.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (2), por a medida objecto do litígio não ser justificada por nenhum dos fundamentos previstos nesse artigo, ou, subsidiariamente, por se fundamentar em factos não provados.

    Violação do artigo 31.o, n.o 2 do mesmo regulamento, por não se ter tomado em consideração a natureza do produto. A este respeito, salienta-se que, mesmo supondo que a eliminação da fraude pudesse justificar a supressão das restituições em relação a um destino concreto, a medida foi adoptada tendo apenas em conta o destino da exportação, afectando todos os produtos cuja exportação para Ceuta e Melilla gozava de restituição indiscriminada. Do mesmo modo, alega-se, como violação da mesma disposição, a discriminação entre produtores a que daria lugar a medida impugnada.

    Violação do princípio da não discriminação.

    Desvio de poder.


    (1)  JO L 154, de 17.6.2005, p. 10.

    (2)  JO L 160, de 26.6.1999, p. 48.


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