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Document C2005/271/44

    Processo T-312/05: Recurso interposto em 9 de Agosto de 2005 — Comissão das Comunidades Europeias/Effrosyni Alexiadou

    JO C 271 de 29.10.2005, p. 22–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    29.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 271/22


    Recurso interposto em 9 de Agosto de 2005 — Comissão das Comunidades Europeias/Effrosyni Alexiadou

    (Processo T-312/05)

    (2005/C 271/44)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias [Representantes: Dimitrios Triantafyllou e Dimos Nikopoulos, advogado]

    Demandado: Effrosyni Alexiadou

    Pedidos da demandante

    condenar a demandada a pagar à Comissão a quantia de 26 068, 11 euros, correspondente à quantia de 23 036,31 euros a título principal, acrescido de juros de mora no montante de 3 031,80 euros, de 1 de Março de 2003 a 31 de Agosto de 2005;

    condenar a demandada a pagar à Comissão juros no montante de 3,31 euros por dia até completo pagamento da dívida;

    condenar a demandada nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia, celebrou com a demandada, na qualidade de membro de um consórcio, o contrato n.o G1ST-CT-2002 -50227-PLASMALEATHER, que tinha por objecto um programa específico de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, relativo ao tratamento de plasma frio para peles impermeáveis.

    O contrato estipulava que a Comissão contribuiria financeiramente para a boa execução do projecto em causa, através do pagamento de uma quantia não superior a 832 362 euros. Neste âmbito, a Comissão pagou à demandada, por intermédio da coordenadora do consórcio, um adiantamento no montante de 23 036,31 euros.

    Porém, logo após ter recebido este montante, a demandada declarou à coordenadora que ia cessar a produção de artigos em couro, que decidira orientar as suas actividades noutra direcção, que não podia garantir que realizaria com sucesso as actividades previstas no programa e que considerava preferível abandonar o programa no início do mesmo.

    Não obstante ter sido interpelada por diversas vezes, a demandada não efectuou o reembolso do montante do adiantamento, nem participou na actividade de pesquisa, tal como a coordenadora atestou, não tendo, pois, utilizado para esse efeito o montante do adiantamento.

    A Comissão pretende, por meio da presente acção, obter o pagamento do montante devido, referido supra, acrescido dos competentes juros.


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