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Document C2005/271/31

    Processo C-330/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Hovrätten för Övre Norrland, de 22 de Agosto de 2005, no processo Fredrik Granberg contra Ministério Público

    JO C 271 de 29.10.2005, p. 17–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    29.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 271/17


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Hovrätten för Övre Norrland, de 22 de Agosto de 2005, no processo Fredrik Granberg contra Ministério Público

    (Processo C-330/05)

    (2005/C 271/31)

    Língua do processo: sueco

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Hovrätten för Övre Norrland, de 22 de Agosto de 2005, no processo Fredrik Granberg contra Ministério Público, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Setembro de 2005.

    O Hovrätten för Övre Norrland solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

    1)

    O artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 92/12/CEE (a seguir «directiva») confere aos Estados-Membros a possibilidade de excluírem, através de uma disposição genérica, o fuelóleo doméstico do âmbito de aplicação do artigo 8.o da directiva, de modo a que um Estado-Membro possa dispor que um particular que tenha adquirido, ele próprio e para seu uso pessoal, fuelóleo doméstico noutro Estado-Membro, onde esta mercadoria tenha sido introduzida no consumo, e a tenha transportado ele próprio para o Estado-Membro de destino deva aí pagar imposto especial sobre o consumo, independentemente do modo de transporte do fuelóleo?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à questão 1, o artigo 9.o, n.o 3, da directiva é compatível com os princípios fundamentais do Tratado relativos à livre circulação das mercadorias e com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta que o objectivo desta disposição parece ser levar os particulares a não transportarem óleos minerais, estabelecendo uma excepção ao princípio segundo o qual, quando as mercadorias sejam adquiridas pelos particulares para uso próprio e sejam por eles transportadas, o imposto especial sobre o consumo será exigível no Estado-Membro de aquisição? É tal objectivo compatível com o fundamento jurídico da directiva invocado pelo Conselho, ou é o artigo 9.o, n.o 3, da directiva ilegal?

    3)

    Em caso de resposta negativa à questão 1, o transporte, por um particular, de 3 000 litros de fuelóleo doméstico em três recipientes comummente chamados «grandes recipientes para granel» — que podem ser autorizados para o transporte profissional de mercadorias perigosas, nomeadamente sob a forma líquida — no compartimento de carga de uma furgoneta, constitui uma forma de transporte atípica na acepção do artigo 9.o, n.o 3, da directiva?

    4)

    A obrigação estabelecida pela legislação de um Estado-Membro segundo a qual um particular que tenha adquirido, ele próprio e para seu uso pessoal, fuelóleo doméstico, noutro Estado-Membro, onde esta mercadoria tenha sido introduzida no consumo, e a tenha transportado ele próprio para o Estado-Membro de destino mediante uma forma de transporte atípica, na acepção do artigo 9.o, n.o 3, da directiva, tem que prestar uma garantia relativa ao pagamento do imposto especial sobre o consumo e munir-se, durante o transporte, de um documento de acompanhamento simplificado e do comprovativo da prestação da garantia é compatível com o artigo 7.o, n.o 4, da directiva?


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