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Document C2005/271/25

Processo C-298/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Finanzgericht Münster de 5 de Julho de 2005 no processo Columbus Container Services B.V.B.A. & Co. contra Finanzamt Bielefeld-Innenstadt

JO C 271 de 29.10.2005, p. 14–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Finanzgericht Münster de 5 de Julho de 2005 no processo Columbus Container Services B.V.B.A. & Co. contra Finanzamt Bielefeld-Innenstadt

(Processo C-298/05)

(2005/C 271/25)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Finanzgericht Münster, de 5 de Julho de 2005 no processo Columbus Container Services B.V.B.A. & Co. contra Finanzamt Bielefeld-Innenstadt, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Julho de 2005.

O Finanzgericht Münster solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

A regulamentação constante do § 20, n.os 2 e 3 da Außensteuergesetz (lei relativa à tributação dos rendimentos auferidos no estrangeiro, a seguir «AStG»), conforme alterada pela Missbrauchsbekämpfung- und Steuerbereiningunsgesetz (lei relativa ao combate à fraude e à evasão fiscal) de 21.12.1993 (BGBl 1993 I, p. 2310) que, contrariamente ao estipulado na convenção sobre a dupla tributação entre a República Federal da Alemanha e o Reino da Bélgica, de 11.04.1967, evita a dupla tributação dos lucros com carácter de aplicações de capitais em estabelecimentos estáveis estrangeiros de um contribuinte sujeito a tributação global no território nacional — que seriam tributáveis na qualidade de rendimentos provisórios se o estabelecimento estável fosse uma sociedade estrangeira –, através do crédito dos impostos sobre o rendimento cobrados no estrangeiro sobre esses rendimentos e não através da exclusão desses rendimentos da tributação nacional, contraria as disposições dos artigo 52.o do Tratado CE (TCE) (actual artigo 43.o CE) e dos artigos 73.o-B a 73.o-D, CE (actuais artigos 56.o a 58.o CE)?


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