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Document C2005/271/23

Processo C-284/05: Acção intentada em 15 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

JO C 271 de 29.10.2005, p. 13–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/13


Acção intentada em 15 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia

(Processo C-284/05)

(2005/C 271/23)

Língua do processo: finlandês

Deu entrada em 15 de Julho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Finlândia, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Wilms e P. Aalto, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

declarar que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 9.o 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 (1) e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (2), ao recusar-se a calcular e pagar os recursos próprios relativos à importação de equipamento militar entre 1998 e 2002, que não determinou nem colocou à disposição da Comissão, em violação dos artigos 26.o CE e 20.o da Pauta Aduaneira, e ao recusar-se a pagar juros de mora relativos ao período em que não colocou os recursos próprios à disposição da Comissão; e

2)

condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recursos próprios da Comunidade são compostos, inter alia, pelos direitos de importação previstos na Pauta Aduaneira Comum e por outros direitos de importação. A Comissão alega que os Estados-Membros têm de fixar o montante dos direitos aduaneiros logo que disponham dos dados necessários e creditar atempadamente esses fundos na conta de recursos próprios da Comunidade. Por força das normas de direito comunitário, os créditos efectuados intempestivamente dão lugar ao pagamento de juros. O artigo 296.o CE diz respeito a uma situação de excepção muito restrita. Esta excepção não pode ser interpretada lato sensu devido ao seu carácter restrito. O Estado-Membro que pretenda invocar esta excepção é obrigado, para justificar o incumprimento das suas obrigações, a provar que os seus negócios não ultrapassam os limites supramencionados. O Regulamento (CE) n.o 150/2003 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2003, que suspende os direitos de importação relativos ao equipamento militar (3), só pode ser aplicado a partir da data da sua entrada em vigor, não podendo ser aplicado retroactivamente a factos anteriores a essa data.

A República da Finlândia contesta que seja obrigada a efectuar declarações ou pagamentos ou que seja obrigada a pagar juros de mora.


(1)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 150/2003 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2003, que suspende os direitos de importação relativos a determinado armamento e equipamento militar (JO L 25, p. 1).


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