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Document C2005/271/23
Case C-284/05: Action brought on 15 July 2005 by the Commission of the European Communities against the Republic of Finland
Processo C-284/05: Acção intentada em 15 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia
Processo C-284/05: Acção intentada em 15 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia
JO C 271 de 29.10.2005, p. 13–13
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
29.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/13 |
Acção intentada em 15 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República da Finlândia
(Processo C-284/05)
(2005/C 271/23)
Língua do processo: finlandês
Deu entrada em 15 de Julho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República da Finlândia, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Wilms e P. Aalto, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) |
declarar que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 9.o 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 (1) e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (2), ao recusar-se a calcular e pagar os recursos próprios relativos à importação de equipamento militar entre 1998 e 2002, que não determinou nem colocou à disposição da Comissão, em violação dos artigos 26.o CE e 20.o da Pauta Aduaneira, e ao recusar-se a pagar juros de mora relativos ao período em que não colocou os recursos próprios à disposição da Comissão; e |
2) |
condenar a República da Finlândia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recursos próprios da Comunidade são compostos, inter alia, pelos direitos de importação previstos na Pauta Aduaneira Comum e por outros direitos de importação. A Comissão alega que os Estados-Membros têm de fixar o montante dos direitos aduaneiros logo que disponham dos dados necessários e creditar atempadamente esses fundos na conta de recursos próprios da Comunidade. Por força das normas de direito comunitário, os créditos efectuados intempestivamente dão lugar ao pagamento de juros. O artigo 296.o CE diz respeito a uma situação de excepção muito restrita. Esta excepção não pode ser interpretada lato sensu devido ao seu carácter restrito. O Estado-Membro que pretenda invocar esta excepção é obrigado, para justificar o incumprimento das suas obrigações, a provar que os seus negócios não ultrapassam os limites supramencionados. O Regulamento (CE) n.o 150/2003 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2003, que suspende os direitos de importação relativos ao equipamento militar (3), só pode ser aplicado a partir da data da sua entrada em vigor, não podendo ser aplicado retroactivamente a factos anteriores a essa data.
A República da Finlândia contesta que seja obrigada a efectuar declarações ou pagamentos ou que seja obrigada a pagar juros de mora.
(1) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1).
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 150/2003 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2003, que suspende os direitos de importação relativos a determinado armamento e equipamento militar (JO L 25, p. 1).