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Document C2005/271/20

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 14 de Julho de 2005, no processo C-31/05: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (Incumprimento de Estado — Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE e 2002/21/CE — Redes e serviços — Comunicações electrónicas — Quadro regulamentar comum — Não transposição no prazo fixado)

JO C 271 de 29.10.2005, p. 11-11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/11


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção)

de 14 de Julho de 2005

no processo C-31/05: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)

(Incumprimento de Estado - Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE e 2002/21/CE - Redes e serviços - Comunicações electrónicas - Quadro regulamentar comum - Não transposição no prazo fixado)

(2005/C 271/20)

Língua do processo: francês

No processo C-31/05, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, apresentada em 28 de Janeiro de 2005, Comissão das Comunidades Europeias (agente: M. Shotter) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues e S. Ramet), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de Secção, P. Kūris (relator) e G. Arestis, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em14 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso), 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) e 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas.

2.

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 82, de 02.04.2005.


Sus