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Document C2005/271/11

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 8 de Setembro de 2005, nos processos apensos C-544/03 e C-545/03 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Conseil d'État): Mobistar SA contra Comune de Fléron e belgacom Mobile SA contra Comune de Schaerbeek (Artigo 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) — Serviços de telecomunicações — Directiva 90/388/CEE — Artigo 3.°-C — Supressão de todas as restrições — Taxas municipais sobre os pilares, postes e antenas de difusão para GSM)

    JO C 271 de 29.10.2005, p. 6–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    29.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 271/6


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Primeira Secção)

    de 8 de Setembro de 2005

    nos processos apensos C-544/03 e C-545/03 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Conseil d'État): Mobistar SA contra Comune de Fléron e belgacom Mobile SA contra Comune de Schaerbeek (1)

    (Artigo 59.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.o CE) - Serviços de telecomunicações - Directiva 90/388/CEE - Artigo 3.o-C - Supressão de todas as restrições - Taxas municipais sobre os pilares, postes e antenas de difusão para GSM)

    (2005/C 271/11)

    Língua do processo: francês

    Nos processos apensos C-544/03 e C-545/03, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentados pelo Conseil d'État (Bélgica), por decisões de 8 de Dezembro de 2003, entrados no Tribunal de Justiça em 23 de Dezembro de 2003, nos processos Mobistar SA (C-544/03) contra Commune de Fléron, e Belgacom Mobile SA (C-545/03) contra Commune de Schaerbeek, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, N. Colneric (relatora), E. Juhász e Ilešič, juízes; advogado-geral: P. Léger, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 8 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1.

    O artigo 59.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.o CE) deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma regulamentação de uma autoridade nacional ou de uma colectividade local institua uma taxa sobre as infra-estruturas de comunicações móveis e pessoais utilizadas no âmbito da exploração das actividades abrangidas pelas licenças e autorizações que é indistintamente aplicável aos prestadores nacionais e aos dos outros Estados-Membros e afecta da mesma maneira a prestação de serviços interna num Estado-Membro e a prestação de serviços entre Estados-Membros.

    2.

    Medidas de natureza fiscal aplicáveis a infra-estruturas de comunicações móveis não são abrangidas pelo artigo 3.o-C da Directiva 90/388 CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações, com a redacção dada, no que diz respeito à introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações, pela Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, a não ser que essas medidas favoreçam, directa ou indirectamente, os operadores que disponham ou tenham disposto de direitos especiais ou exclusivos em detrimento dos novos operadores e afectem a situação concorrencial de modo significativo.


    (1)  JO C 47 de 21.2.2004.


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