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Document C2005/271/09

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 15 de Setembro de 2005, no processo C-495/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden): Intermodal Transports BV contra Staatssecretaris van Financiën (Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação na Nomenclatura Combinada — Posição 8709 — Tractor “Magnum ET120 Terminal Tractor” — Artigo 234.° CE — Órgãos jurisdicionais nacionais — Obrigação de reenvio a título prejudicial — Condições — Informação pautal vinculativa emitida a favor de um terceiro pelas autoridades aduaneiras de outro Estado-Membro relativamente a um veículo do mesmo tipo)

JO C 271 de 29.10.2005, p. 5-5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 15 de Setembro de 2005

no processo C-495/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden): Intermodal Transports BV contra Staatssecretaris van Financiën (1)

(Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação na Nomenclatura Combinada - Posição 8709 - Tractor “Magnum ET120 Terminal Tractor” - Artigo 234.o CE - Órgãos jurisdicionais nacionais - Obrigação de reenvio a título prejudicial - Condições - Informação pautal vinculativa emitida a favor de um terceiro pelas autoridades aduaneiras de outro Estado-Membro relativamente a um veículo do mesmo tipo)

(2005/C 271/09)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-495/03, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 21 de Novembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de Novembro de 2003, no processo Intermodal Transports BV contra Staatssecretaris van Financiën, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, K. Schiemann (relator), E. Juhász e M. Ilešič, juízes; advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: R. Grass, proferiu em 15 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O artigo 234.o CE deve ser interpretado no sentido de que sempre que, no quadro de um litígio relativo à classificação pautal de uma mercadoria pendente num órgão jurisdicional nacional, seja apresentada uma informação pautal vinculativa relativa a uma mercadoria semelhante emitida pelas autoridades aduaneiras de outro Estado-Membro a favor de um terceiro que não é parte no litígio, e sempre que o referido órgão jurisdicional considere errada a classificação pautal constante da referida informação, estas duas circunstâncias:

não podem ter por consequência obrigar o órgão jurisdicional cujas decisões sejam susceptíveis de recurso de direito interno a colocar questões de interpretação ao Tribunal de Justiça;

não podem, por si só, ter por consequência automática obrigar o órgão jurisdicional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso de direito interno a colocar questões de interpretação ao Tribunal de Justiça.

O órgão jurisdicional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso de direito interno está todavia obrigado a cumprir a obrigação de reenvio quando nele tenha sido suscitada uma questão de direito comunitário, a menos que tenha concluído que a questão não é pertinente ou que a disposição comunitária em causa já foi objecto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correcta aplicação do direito comunitário se impõe com uma evidência tal que não deixa margem para qualquer dúvida razoável; a verificação de tal hipótese deve ser apreciada em função das características próprias do direito comunitário, das dificuldades particulares da sua interpretação e do risco de se criarem divergências jurisprudenciais na Comunidade; a este respeito, a existência da Informação Pautal Vinculativa em apreço deve levar o órgão jurisdicional em causa a ser particularmente atento na sua apreciação relativa a uma eventual inexistência de qualquer dúvida razoável quanto à correcta aplicação da Nomenclatura Combinada, constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, com as modificações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 2261/98 da Comissão, de 26 de Outubro de 1998, tendo em conta, designadamente, os três critérios de avaliação acima referidos.

2.

A posição 8709 da Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que não abrange um veículo equipado com um motor diesel com uma potência de 132 kW às 2 500 rotações/minuto, com transmissão automática de quatro velocidades para a frente e marcha-atrás, provido de uma cabina fechada e de um prato elevador permitindo uma altura de elevação de 60 cm, com uma capacidade de carga de 32 000 kg, dotado de um raio de viragem muito curto e concebido para assegurar a deslocação de semi-reboques em terrenos e instalações industriais. Tal veículo não é nem um veículo automóvel utilizado para o transporte de mercadorias nem um carro-tractor do tipo dos utilizados nas estações ferroviárias, no sentido da referida posição.


(1)  JO C 21 de 24.1.2004.


Sus