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Document C2005/271/08

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 5 de Julho de 2005, no processo C-376/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te 's-Hertogenbosch): D contra Inspecteur van de Belastingdienst/Particulieren/Ondernemingen buitenland te Heerlen (Legislação fiscal — Imposto sobre a fortuna — Direito a um abatimento — Tratamento diferente dos residentes e dos não residentes — Convenção fiscal preventiva da dupla tributação)

JO C 271 de 29.10.2005, p. 4–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 5 de Julho de 2005

no processo C-376/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te 's-Hertogenbosch): D contra Inspecteur van de Belastingdienst/Particulieren/Ondernemingen buitenland te Heerlen (1)

(Legislação fiscal - Imposto sobre a fortuna - Direito a um abatimento - Tratamento diferente dos residentes e dos não residentes - Convenção fiscal preventiva da dupla tributação)

(2005/C 271/08)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-376/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Gerechtshof te 's-Hertogenbosch (Países Baixos), por decisão de 24 de Julho de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Setembro de 2003, no processo D. contra Inspecteur van de Belastingdienst/Particulieren/Ondernemingen buitenland te Heerlen, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e A. Borg Barthet, presidentes de secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr (relator), M. Ilešič, J. Malenovský, J. Klučka e U. Lõhmus, juízes; advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 5 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Os artigos 56.o CE e 58.o CE não se opõem a um regime segundo o qual um Estado-Membro recusa aos sujeitos passivos não residentes, que detêm o essencial da sua fortuna no Estado em que residem, os abatimentos que concede aos sujeitos passivos residentes.

2.

Os artigos 56.o CE e 58.o CE não se opõem a que uma regra prevista por uma convenção bilateral destinada a prevenir a dupla tributação, como a que está em causa no processo principal, não se estenda, numa situação e em circunstâncias como as do processo principal, ao residente num Estado-Membro que não é parte na referida convenção.


(1)  JO C 289, de 29.11.2003.


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