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Dokument C2005/271/03

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 8 de Setembro de 2005, no processo C-121/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE — Conceito de resíduos — Directivas 85/337/CEE e 97/11/CE — Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente — Directiva 80/68/CEE — Protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas — Directiva 80/778/CEE — Qualidade das águas destinadas ao consumo humano)

    JO C 271 de 29.10.2005, p. 2–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    29.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 271/2


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Terceira Secção)

    de 8 de Setembro de 2005

    no processo C-121/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha (1)

    (Incumprimento de Estado - Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE - Conceito de resíduos - Directivas 85/337/CEE e 97/11/CE - Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente - Directiva 80/68/CEE - Protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas - Directiva 80/778/CEE - Qualidade das águas destinadas ao consumo humano)

    (2005/C 271/03)

    Língua do processo: espanhol

    No processo C-121/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 19 de Março de 2003, Comissão das Comunidades Europeias, (agente: G. Valero Jordana) contra Reino de Espanha, (agente: N. Díaz Abad) o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator), S. von Bahr, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes; advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: M. M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 8 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1.

    Ao não efectuar, antes da construção das explorações pecuárias de suínos da região do Baix Ter ou das suas alterações, qualquer avaliação dos seus efeitos, em violação das disposições dos artigos 2.o e 4.o, n.o 2, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, e ao exceder, em várias redes públicas de distribuição de água da região do Baix Ter, a concentração máxima admissível para o parâmetro «nitratos» fixada no anexo I, C, n.o 20, da Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, em violação do artigo 7.o, n.o 6, dessa directiva, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas.

    2.

    A acção é julgada improcedente quanto ao mais.

    3.

    O Reino de Espanha é condenado a suportar dois terços da totalidade das despesas. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar um terço.


    (1)  JO C 135 de 7.6.2003.


    Fuq