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Dokument C2005/243/15

Processo C-305/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour d'arbitrage (Bélgica), de 13 de Julho de 2005, nos processos Ordre des barreaux francophones et germanophones, Ordre français des avocats du barreau de Bruxelles contra Conselho de Ministros, e Ordre des barreaux flamands e Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles contra Conselho de Ministros

JO C 243 de 1.10.2005, lk 10—10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

1.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da Cour d'arbitrage (Bélgica), de 13 de Julho de 2005, nos processos Ordre des barreaux francophones et germanophones, Ordre français des avocats du barreau de Bruxelles contra Conselho de Ministros, e Ordre des barreaux flamands e Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles contra Conselho de Ministros

(Processo C-305/05)

(2005/C 243/15)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por acórdão da Cour d'arbitrage (Bélgica), de 13 de Julho de 2005 nos processos Ordre des barreaux francophones et germanophones, Ordre français des avocats du barreau de Bruxelles contra Conselho de Ministros, e Ordre des barreaux flamands e Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles contra Conselho de Ministros, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Julho de 2005.

A Cour d'arbitrage (Bélgica) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

O artigo 1, n.o 2, da Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 91/308/CEE do Conselho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (1), viola o direito a um processo justo tal como este é garantido pelo artigo 6.o da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e, consequentemente, o artigo 6.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, na medida em que o novo artigo 2.o-A, n.o 5, que inseriu na Directiva 91/308/CE, impõe a inclusão dos profissionais forenses independentes, sem excluir a profissão de advogado, no âmbito de aplicação dessa mesma directiva, que, em substância, tem por objecto a imposição às pessoas e estabelecimentos por ela visadas de uma obrigação de informar as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais de todos os factos que possam ser indício de um tal branqueamento (artigo 6.o da Directiva 98/308/CEE, substituído pelo artigo 1.o, n.o 5, da Directiva 2001/97/CE)?


(1)  JO L 344, 28.12.2001, p. 76.


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