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Document C2005/243/11

    Processo C-285/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Symvoulio Tis Epilkrateias (Supremo Tribunal Administrativo — Grécia) de 10 de Maio de 2005, no processo Associação Enosi Efopliston Aktoploïas, sociedade anónima de cabotagem ANEK, sociedade anónima de cabotagem Minoïkes Grammes, sociedade anónima de cabotagem N.E. Lesbou e sociedade anónima de cabotagem Blue Star Ferries contra Ypourgos Emborikis Naftilias (ministro da Marinha Mercante)

    JO C 243 de 1.10.2005, p. 8–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    1.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 243/8


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Symvoulio Tis Epilkrateias (Supremo Tribunal Administrativo — Grécia) de 10 de Maio de 2005, no processo Associação Enosi Efopliston Aktoploïas, sociedade anónima de cabotagem ANEK, sociedade anónima de cabotagem Minoïkes Grammes, sociedade anónima de cabotagem N.E. Lesbou e sociedade anónima de cabotagem Blue Star Ferries contra Ypourgos Emborikis Naftilias (ministro da Marinha Mercante)

    (Processo C-285/05)

    (2005/C 243/11)

    Língua do processo: grego

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Symvoulio Tis Epilkrateias (Grécia) de 10 de Maio de 2005, no processo Associação Enosi Efopliston Aktoploïas, sociedade anónima de cabotagem ANEK, sociedade anónima de cabotagem Minoïkes Grammes, sociedade anónima de cabotagem N.E. Lesbou e sociedade anónima de cabotagem Blue Star Ferries contra Ypourgos Emborikis Naftilias, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Julho de 2005.

    O Symvoulio tis Epilkrateias solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

    a)

    «Tendo em conta o disposto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364), os particulares podem invocar este regulamento para contestar a validade de disposições adoptadas pelo legislador grego antes de 1 de Janeiro de 2004?»

    b)

    «Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, os artigos 1.o, 2.o e 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 permitem a adopção de disposições nacionais por força das quais os armadores apenas podem fornecer serviços de cabotagem marítima em certas linhas, determinadas anualmente por uma autoridade nacional competente para o efeito, sob reserva da obtenção de uma autorização administrativa prévia, emitida no quadro de um regime de autorização que tem como características: i) abranger todas as linhas que servem ilhas as ilhas, sem excepção; ii) permitir às autoridades nacionais aceitar um pedido de autorização de afectação a um serviço regular introduzindo, de forma discricionária e sem prévia definição dos critérios aplicados, uma modificação unilateral dos elementos do pedido relativos à frequência e ao período de interrupção do serviço bem como ao frete?».

    c)

    «Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve considerar-se que constitui uma restrição ilícita à livre prestação de serviços consagrada no artigo 49.o do Tratado que institui a Comunidades Europeias uma regulamentação nacional que prevê que o armador ao qual a administração tenha concedido uma autorização de afectação de um navio a uma linha determinada (aceitando o pedido apresentado para esse efeito sem alterações ou após modificar alguns pontos, com o acordo do armador), é, em princípio, obrigado a operar ininterruptamente na linha em questão durante todo o período anual de serviço e deve, a fim de garantir o cumprimento desta obrigação, apresentar, antes do início das operações de navegação, uma carta de garantia que poderá ser accionada total ou parcialmente em caso de incumprimento total ou parcial da obrigação em questão?»

    d)

    «O disposto no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.o 3, alíneas a), b), c), f) e g), da Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998 'relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros' (JO L 144), na versão aplicável no período pertinente, ou seja, no período anterior à alteração introduzida pela Directiva 2003/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003 (JO L 123), obsta a uma regulamentação nacional que proíbe em termos absolutos que os navios que tenham ultrapassado uma certa idade efectuem viagens nacionais?»


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