EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2005/243/10

Processo C-281/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundesgerichtshof, de 2 de Junho de 2005, no processo Montex Holdings Ltd. contra Diesel S.p.A.

JO C 243 de 1.10.2005, p. 7–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

1.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundesgerichtshof, de 2 de Junho de 2005, no processo Montex Holdings Ltd. contra Diesel S.p.A.

(Processo C-281/05)

(2005/C 243/10)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Bundesgerichtshof, de 2 de Junho de 2005, no processo Montex Holdings Ltd. contra Diesel S.p.A., que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Julho de 2005.

O Bundesgerichtshof solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões, relativas à interpretação do artigo 5.o, n.os 1 e 3, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (1), e dos artigos 28.o CE a 30.o CE:

a)

A marca registada confere ao seu titular o direito de proibir o trânsito de produtos que ostentem o seu sinal distintivo?

b)

Em caso afirmativo: pode uma apreciação em concreto depender do facto de o sinal não beneficiar, no país de destino, de qualquer protecção?

c)

Em caso de resposta afirmativa à questão a) e independentemente da resposta à questão b) — deve distinguir-se consoante o produto destinado a um Estado-Membro seja originário de outro Estado-Membro, de um Estado associado ou de um Estado terceiro? É relevante para esse efeito determinar se a mercadoria foi fabricada no Estado de origem de uma forma lícita ou em violação de um direito sobre o sinal distintivo do titular da marca protegido nesse Estado?


(1)  JO L 40, p. 1.


Top