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Document C2005/243/19

Processo C-311/05 P: Recurso interposto em 8 de Agosto de 2005 por Naipes Heraclio Fournier, S.A. do acórdão proferido em 11 de Maio de 2005 pela Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T-160/02 a T-162/02 entre Naipes Heraclio Fournier, S.A., Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e France Cartes SAS como interveniente

JO C 243 de 1.10.2005, p. 11–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

1.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/11


Recurso interposto em 8 de Agosto de 2005 por Naipes Heraclio Fournier, S.A. do acórdão proferido em 11 de Maio de 2005 pela Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T-160/02 a T-162/02 entre Naipes Heraclio Fournier, S.A., Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e France Cartes SAS como interveniente

(Processo C-311/05 P)

(2005/C 243/19)

Língua de processo: espanhol

Deu entrada em 8 de Agosto de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto por Naipes Heraclio Fournier, S.A., representada por E. Armijo Chávarri e A. Castán Pérez-Gómez, abogados, do acórdão proferido em 11 de Maio de 2005 pela Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T-160/02 a T-162/02 entre Naipes Heraclio Fournier, S.A., Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e Francês Cartes SAS como interveniente.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão recorrido e acolher os seus pedidos.

Fundamentos e principais argumentos:

O recurso baseia-se em três fundamentos:

O primeiro fundamento denuncia a violação, pela Segunda Câmara de Recurso, do princípio da legalidade e do direito de defesa da Naipes Heraclio Fournier, S.A. Defende que o Tribunal de Primeira Instância não se limitou a verificar a legalidade do acto impugnado, tendo levado a cabo um novo e completo exame do processo à margem dos termos das decisões impugnadas e dos pedidos concretos da recorrente e da interveniente.

O segundo fundamento denuncia a violação, pela Segunda Câmara de Recurso, do princípio da legalidade e do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento n.o 40/94 (1). Defende que o Tribunal de Primeira Instância ultrapassou novamente o exercício da sua função jurisdicional ao sanar e rectificar através da sua própria argumentação os erros materiais em que incorreu a Segunda Câmara de Recurso no que respeita à aplicação das proibições contempladas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento n.o 40/94 relativamente às marcas figurativas da recorrente.

E o terceiro fundamento denuncia a falta de fundamentação do acórdão recorrido nos termos do artigo 253.o CE. Defende que o acórdão recorrido não demonstra de forma clara e inequívoca o raciocínio que levou o Tribunal a entender que as marcas figurativas da recorrente se incluíam na proibição absoluta de registo contemplada no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94.


(1)  Do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, de 14.1.1994, p.1).


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