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Document C2005/243/13
Case C-299/05: Action brought on 26 July 2005 by the Commission of the European Communities against the European Parliament and the Council
Processo C-299/05: Recurso interposto em 26 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Parlamento Europeu e o Conselho
Processo C-299/05: Recurso interposto em 26 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Parlamento Europeu e o Conselho
JO C 243 de 1.10.2005, p. 9–9
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
1.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/9 |
Recurso interposto em 26 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Parlamento Europeu e o Conselho
(Processo C-299/05)
(2005/C 243/13)
Língua do processo: francês
Deu entrada em 26 de Julho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu e o Conselho interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Denis Martin e Maria José Jonczy, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) |
anular as disposições do Anexo I, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 647/2005, de 13 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1), relativas às rubricas M. Finlândia, alínea b), X. Suécia, alínea c), e Reino Unido, alíneas d), e) e f); |
2) |
condenar os recorridos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a Comissão, ao adoptar o Regulamento n.o 647/05, o legislador fez seus os critérios anteriormente instituídos pelo Tribunal de Justiça para a coordenação das prestações especiais e não contributivas. Todavia, o legislador não retirou todas as consequências desses critérios quando retomou, na lista das prestações que podem constar do Anexo II A do Regulamento n.o 1409/71, as prestações referidas nas rubricas M. Finlândia, alínea b), X. Suécia, alínea c), e Reino Unido, alíneas d), e) e f), que, no entender da Comissão, não preenchem os critérios de prestações «especiais» na acepção do artigo 4.o, n.o 2-A desse mesmo regulamento.