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Document C2005/243/13

Processo C-299/05: Recurso interposto em 26 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Parlamento Europeu e o Conselho

JO C 243 de 1.10.2005, p. 9–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

1.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/9


Recurso interposto em 26 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra o Parlamento Europeu e o Conselho

(Processo C-299/05)

(2005/C 243/13)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 26 de Julho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso contra o Parlamento Europeu e o Conselho interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Denis Martin e Maria José Jonczy, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

anular as disposições do Anexo I, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 647/2005, de 13 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1), relativas às rubricas M. Finlândia, alínea b), X. Suécia, alínea c), e Reino Unido, alíneas d), e) e f);

2)

condenar os recorridos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a Comissão, ao adoptar o Regulamento n.o 647/05, o legislador fez seus os critérios anteriormente instituídos pelo Tribunal de Justiça para a coordenação das prestações especiais e não contributivas. Todavia, o legislador não retirou todas as consequências desses critérios quando retomou, na lista das prestações que podem constar do Anexo II A do Regulamento n.o 1409/71, as prestações referidas nas rubricas M. Finlândia, alínea b), X. Suécia, alínea c), e Reino Unido, alíneas d), e) e f), que, no entender da Comissão, não preenchem os critérios de prestações «especiais» na acepção do artigo 4.o, n.o 2-A desse mesmo regulamento.


(1)  JO L 117 de 4.05.2005.


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