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Document C2005/229/27

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 13 de Julho de 2005, no processo T-40/03, Julián Murúa Entrena contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Marca comunitária — Pedido de marca comunitária figurativa que inclui o elemento nominativo “Julián Murúa Entrena” — Oposição do titular da marca nominativa espanhola e internacional MURÚA — Recusa de registo — Motivo de recusa relativo — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 — Nome patronímico)

    JO C 229 de 17.9.2005, p. 14–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    17.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 229/14


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    de 13 de Julho de 2005

    no processo T-40/03, Julián Murúa Entrena contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)

    (Marca comunitária - Pedido de marca comunitária figurativa que inclui o elemento nominativo “Julián Murúa Entrena” - Oposição do titular da marca nominativa espanhola e internacional MURÚA - Recusa de registo - Motivo de recusa relativo - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Nome patronímico)

    (2005/C 229/27)

    Língua do processo: espanhol

    No processo T-40/03, Julián Murúa Entrena, com domicílio em Elciego (Espanha), representado por I. Temiño Ceniceros, advogado, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: I. de Medrano Caballero e G. Schneider), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente neste Tribunal, Bodegas Murúa, SA, com sede em Elciego, representada por J. González Aparicio, advogado, que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 9 de Dezembro de 2002 (processo R 599/1999-2), proferida em processo de oposição entre Bodegas Murúa, SA e Julián Murúa Entrena, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), composto por: H. Legal, presidente, P. Mengozzi e I. Wiszniewska-Białecka, juízes; secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 13 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    O recorrente é condenado nas despesas.


    (1)  JO C 101, de 26.4.2003.


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