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Document C2005/229/20

    Processo C-302/05: Acção intentada em 28 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

    JO C 229 de 17.9.2005, p. 10–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    17.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 229/10


    Acção intentada em 28 de Julho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

    (Processo C-302/05)

    (2005/C 229/20)

    Língua do processo: italiano

    Deu entrada em 28 de Julho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Schima e D. Recchia, membros do seu Serviço Jurídico.

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1)

    declarar que a República Italiana, tendo previsto que a cláusula de reserva de propriedade só é oponível aos credores do comprador se tiver sido confirmada em cada uma das facturas correspondentes aos fornecimentos posteriores que tenha uma data certa anterior à penhora e que tenha sido regularmente inscrita na contabilidade, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais.

    2)

    condenar a República Italiana nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2000/35/CE prevê que o vendedor pode conservar a propriedade dos bens até terem sido totalmente pagos desde que tenha acordado com o vendedor uma cláusula de reserva de propriedade antes da entrega dos bens objecto da transacção comercial .

    O artigo 11.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 231/2002 (que constitui o diploma de transposição da Directiva 2000/35/CE para o ordenamento italiano), prevê que a cláusula de reserva de propriedade só é oponível aos credores do comprador se tiver sido confirmada em cada uma das facturas correspondentes aos fornecimentos posteriores que tenha uma data certa data anterior à penhora e que tenha sido regularmente inscrita na contabilidade.

    A oponibilidade aos credores do comprador constitui um elemento essencial da cláusula de reserva de propriedade. O regime previsto pelo artigo 11.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 231/2002 cria para o vendedor uma série de obrigações suplementares em relação às previstas pelo artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2000/35/CE. A Comissão considera, portanto, que tal regime é contrário ao artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2000/35/CE.


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