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Document C2005/217/105

    Processo T-249/05: Recurso interposto em 30 de Junho de 2005 por Tineke Duyster contra a Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 217 de 3.9.2005, p. 50–50 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    3.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 217/50


    Recurso interposto em 30 de Junho de 2005 por Tineke Duyster contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-249/05)

    (2005/C 217/105)

    Língua do processo: neerlandês

    Deu entrada em 30 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Tineke Duyster, residente em Oetrange (Luxemburgo), representada por W.H.A.M. van den Muijsenbergh, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1)

    anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) de 6 de Abril de 2005;

    2)

    anular a decisão relativa à concessão de licença parental de 1 de Novembro de 2004 a 30 de Abril de 2005 inclusive, e/ou a folha de vencimento de Novembro de 2004, e/ou a decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, de não tomar em consideração o pedido de prorrogação ou anulação da licença parental;

    3)

    declarar que Tineke Duyster tem todos os direitos materiais, em relação ao período compreendido entre 1 de Novembro de 2004 e 30 de Abril de 2005 inclusive, resultantes do serviço activo de funcionária e que, além disso, lhe deve ser paga a remuneração, de acordo com o seu escalão e grau, com efeitos retroactivos;

    4)

    declarar que esta remuneração deve ser paga com juros de mora;

    5)

    declarar que a licença parental em relação ao seu filho ainda pode ser requerida (mesmo se este último, após a produção de efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça, tiver mais de 12 anos ou quase), uma vez que se deve à Comissão o indeferimento do pedido apresentado; ou, a título subsidiário, que, uma vez que a Comissão é responsável pelo facto de não ter podido gozar a licença parental, lhe deve ser paga uma indemnização correspondente à perda do subsídio por licença parental, aos seguros, à antiguidade no serviço, ao cálculo da pensão, aos relatórios de classificação e às possibilidades de promoção, que podem ser calculados num total de vinte e sete mil euros; ou, a título mais subsidiário, que em relação ao período não gozado de licença parental lhe seja paga a indemnização em relação ao seu filho de 800 euros por mês em virtude da perda do subsídio de licença parental, de 100 euros pela perda do seguro e de 1 200 euros pela perda de direitos a pensão;

    6)

    declarar que lhe deve ser paga uma indemnização de 2 500 euros como compensação pela incerteza de Tineke Duyster em relação ao seu estatuto profissional e pelos danos morais decorrentes dessa incerteza;

    7)

    condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente apresentou um pedido de licença parental para o período entre 8 de Novembro de 2004 e 7 de Maio de 2005 inclusive. A Comissão concedeu-lhe uma licença parental para o período entre 1 de Novembro de 2004 e 30 de Abril de 2005.

    A recorrente declara não ter recebido qualquer indeferimento formal do seu pedido de licença parental para o período de 8 de Novembro de 2004 a 7 de Maio de 2005 inclusive, daí inferindo que o seu pedido foi indeferido tacitamente. Declara ainda que, visto que não contestou este indeferimento nem apresentou outro pedido, esteve ao serviço no período de 1 de Novembro de 2004 a 30 de Abril de 2005 inclusive, tendo, portanto, direito a todos os benefícios respectivos.

    Em apoio da sua petição, a recorrente acrescenta que a decisão de conceder a licença parental de 1 de Novembro de 2004 a 30 de Abril de 2005 foi tomada em violação do princípio da igualdade, do princípio da segurança jurídica, do artigo 42.o-A do Estatuto, bem como dos artigos 25.o, 26.o, 35.o, 36.o e 62.o do Estatuto.


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