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Document C2005/217/105
Case T-249/05: Action brought on 30 June 2005 by Tineke Duyster against the Commission of the European Communities
Processo T-249/05: Recurso interposto em 30 de Junho de 2005 por Tineke Duyster contra a Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-249/05: Recurso interposto em 30 de Junho de 2005 por Tineke Duyster contra a Comissão das Comunidades Europeias
JO C 217 de 3.9.2005, p. 50–50
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
3.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/50 |
Recurso interposto em 30 de Junho de 2005 por Tineke Duyster contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-249/05)
(2005/C 217/105)
Língua do processo: neerlandês
Deu entrada em 30 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Tineke Duyster, residente em Oetrange (Luxemburgo), representada por W.H.A.M. van den Muijsenbergh, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) |
anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) de 6 de Abril de 2005; |
2) |
anular a decisão relativa à concessão de licença parental de 1 de Novembro de 2004 a 30 de Abril de 2005 inclusive, e/ou a folha de vencimento de Novembro de 2004, e/ou a decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, de não tomar em consideração o pedido de prorrogação ou anulação da licença parental; |
3) |
declarar que Tineke Duyster tem todos os direitos materiais, em relação ao período compreendido entre 1 de Novembro de 2004 e 30 de Abril de 2005 inclusive, resultantes do serviço activo de funcionária e que, além disso, lhe deve ser paga a remuneração, de acordo com o seu escalão e grau, com efeitos retroactivos; |
4) |
declarar que esta remuneração deve ser paga com juros de mora; |
5) |
declarar que a licença parental em relação ao seu filho ainda pode ser requerida (mesmo se este último, após a produção de efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça, tiver mais de 12 anos ou quase), uma vez que se deve à Comissão o indeferimento do pedido apresentado; ou, a título subsidiário, que, uma vez que a Comissão é responsável pelo facto de não ter podido gozar a licença parental, lhe deve ser paga uma indemnização correspondente à perda do subsídio por licença parental, aos seguros, à antiguidade no serviço, ao cálculo da pensão, aos relatórios de classificação e às possibilidades de promoção, que podem ser calculados num total de vinte e sete mil euros; ou, a título mais subsidiário, que em relação ao período não gozado de licença parental lhe seja paga a indemnização em relação ao seu filho de 800 euros por mês em virtude da perda do subsídio de licença parental, de 100 euros pela perda do seguro e de 1 200 euros pela perda de direitos a pensão; |
6) |
declarar que lhe deve ser paga uma indemnização de 2 500 euros como compensação pela incerteza de Tineke Duyster em relação ao seu estatuto profissional e pelos danos morais decorrentes dessa incerteza; |
7) |
condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente apresentou um pedido de licença parental para o período entre 8 de Novembro de 2004 e 7 de Maio de 2005 inclusive. A Comissão concedeu-lhe uma licença parental para o período entre 1 de Novembro de 2004 e 30 de Abril de 2005.
A recorrente declara não ter recebido qualquer indeferimento formal do seu pedido de licença parental para o período de 8 de Novembro de 2004 a 7 de Maio de 2005 inclusive, daí inferindo que o seu pedido foi indeferido tacitamente. Declara ainda que, visto que não contestou este indeferimento nem apresentou outro pedido, esteve ao serviço no período de 1 de Novembro de 2004 a 30 de Abril de 2005 inclusive, tendo, portanto, direito a todos os benefícios respectivos.
Em apoio da sua petição, a recorrente acrescenta que a decisão de conceder a licença parental de 1 de Novembro de 2004 a 30 de Abril de 2005 foi tomada em violação do princípio da igualdade, do princípio da segurança jurídica, do artigo 42.o-A do Estatuto, bem como dos artigos 25.o, 26.o, 35.o, 36.o e 62.o do Estatuto.