Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2005/217/104

    Processo T-248/05: Recurso interposto em 1 de Julho de 2005 pela MP Temporärpersonal GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    JO C 217 de 3.9.2005, p. 49–49 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    3.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 217/49


    Recurso interposto em 1 de Julho de 2005 pela MP Temporärpersonal GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    (Processo T-248/05)

    (2005/C 217/104)

    Língua em que a petição foi redigida: inglês

    Deu entrada em 1 de Julho de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto pela MP Temporärpersonal GmbH, com sede em Graz (Áustria), representada por M. Ciresa, advogado.

    A outra parte na Câmara de Recurso foi a Manpower Inc., com sede em Milwaukee, Wisconsin (EUA).

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 5 de Abril de 2005 (processo R 124/2004-4);

    condenar o IHMI nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade:

    Marca nominativa I.T.@MANPOWER para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38, 41 e 42 — Marca comunitária n.o 861 559

    Titular da marca comunitária:

    Manpower Inc.

    Requerente da declaração de nulidade da marca comunitária:

    MP Temporärpersonal GmbH

    Fundamentos do pedido de declaração de nulidade:

    Artigo 51.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 40/94 em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e g) do Regulamento (CE) n.o 40/94

    Decisão da Divisão de Anulação:

    Improcedência do pedido de declaração de nulidade

    Decisão da Câmara de Recurso:

    Negado provimento ao recurso

    Fundamentos do recurso:

    Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas c), d) e g), do Regulamento (CE) n.o 40/94


    Top