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Document C2005/217/103

Processo T-247/05: Recurso interposto em 4 de Julho de 2005 por The Black & Decker Corporation contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

JO C 217 de 3.9.2005, p. 48–49 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

3.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/48


Recurso interposto em 4 de Julho de 2005 por The Black & Decker Corporation contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T-247/05)

(2005/C 217/103)

Língua em que a petição foi redigida: inglês

Deu entrada em 4 de Julho de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por The Black & Decker Corporation, com sede em Towson, Maryland (EUA), representada por P. Harris, advogado.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso Atlas Copco Aktiebolag, com sede em Estocolmo (Suécia).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão recorrida da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 27 de Abril de 2005 (processo R 724/2004-1);

julgar inadmissível a oposição n.o B497 109;

condenar o IHMI nas despesas efectuadas pela recorrente no decorrer do presente recurso e nas instâncias subsequentes.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:

A recorrente.

Marca comunitária requerida:

Marca tridimensional colorida a preto e amarelo, com a forma de ferramenta, para produtos da Classe 7 (ferramentas eléctricas manuais portáteis, etc.).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Atlas Copco Aktiebolag.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Marcas e sinais não registados, utilizados na vida comercial em todos os Estados-Membros, para ferramentas mecânicas.

Decisão da Divisão de Oposição:

Inadmissibilidade da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso:

Anulação da decisão recorrida e devolução dos autos à Divisão de Oposição para prosseguimento do processo.

Fundamentos do recurso:

A recorrente alega que a oposição deveria ter sido julgada inadmissível por não ter identificado, de forma suficientemente clara, as marcas e sinais anteriores invocadas, infringindo o disposto na Regra 18, n.o 1, do Regulamento n.o 1868/1995 (1).


(1)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


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