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Document C2005/217/50

    Processo C-239/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Hof van Beroep te Brussel, de 30 de Maio de 2005, no processo B.V.B.A. Management, Training en Consultancy contra Instituto de Marcas do Benelux

    JO C 217 de 3.9.2005, p. 25–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    3.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 217/25


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão do Hof van Beroep te Brussel, de 30 de Maio de 2005, no processo B.V.B.A. Management, Training en Consultancy contra Instituto de Marcas do Benelux

    (Processo C-239/05)

    (2005/C 217/50)

    Língua do processo: neerlandês

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, apresentado por acórdão do Hof van Beroep te Brussel, de 30 de Maio de 2005, no processo B.V.B.A. Management, Training en Consultancy contra Instituto de Marcas do Benelux, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Junho de 2005.

    O Hof van Beroep te Brussel solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

    1.

    Deve a autoridade competente em matéria de marcas, na sua decisão provisória e na sua decisão definitiva sobre o depósito do sinal, após a análise de todos os factos e circunstâncias pertinentes respeitantes à existência de um motivo absoluto de recusa do registo, comunicar as suas conclusões relativamente a cada um dos diferentes bens e serviços para os quais é pedida a protecção da marca?

    2.

    Os factos e circunstâncias pertinentes que devem ser considerados pelo órgão jurisdicional no caso de ser interposto recurso da decisão da autoridade competente em matéria de marcas podem ser diferentes devido ao tempo decorrido entre as datas das duas decisões respectivas, ou deve este órgão jurisdicional considerar apenas os factos e circunstâncias como se apresentavam no momento em que decidiu a autoridade competente em matéria de marcas?

    3.

    A interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Postkantoor (1) obsta a que a legislação nacional que determina a competência do órgão jurisdicional seja interpretada no sentido de que impede este órgão de ter em conta os factos e circunstâncias pertinentes que se tenham alterado ou de se pronunciar sobre o carácter distintivo da marca relativamente a cada um dos bens e serviços individualmente considerados?


    (1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2004, Koninklijke KPN Nederland (C-363/99, Colect., p. I-1619).


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