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Document C2005/217/32

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 14 de Julho de 2005, no processo C-114/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Artigo 28.° CE — Medidas de efeito equivalente — Retirada de uma autorização de colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico de referência — Inexistência de período de transição a favor dos importadores paralelos tendo em vista a liquidação dos seus stocks)

JO C 217 de 3.9.2005, p. 17–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

3.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/17


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 14 de Julho de 2005

no processo C-114/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 28.o CE - Medidas de efeito equivalente - Retirada de uma autorização de colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico de referência - Inexistência de período de transição a favor dos importadores paralelos tendo em vista a liquidação dos seus stocks)

(2005/C 217/32)

Língua do processo: alemão

No processo C-114/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, intentada em 3 de Março de 2004, Comissão das Comunidades Europeias, (agente: B. Schima) contra República Federal da Alemanha, (agentes: W.-D. Plessing e M. Lumma), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por P. Jann, presidente de secção, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues, M. Ilešič e E. Levits (relator), juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 14 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Ao não ter concedido aos importadores paralelos um prazo razoável com vista a liquidarem os seus stocks em caso de retirada de uma autorização de colocação no mercado visando um produto fitofarmacêutico de referência, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE.

2.

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 106 de 30.04.2004.


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