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Document C2005/217/28

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 21 de Julho de 2005, no processo C-515/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg): Eichsfelder Schlachtbetrieb GmbH contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Agricultura — Organização comum de mercado — Restituições à exportação — Condições de concessão — Importação do produto no país terceiro de destino — Conceito — Formalidades aduaneiras de colocação no consumo no país terceiro — Transformação ou operação de complemento de fabrico substancial — Reimportação na Comunidade — Abuso de direito)

JO C 217 de 3.9.2005, p. 15–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

3.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 217/15


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 21 de Julho de 2005

no processo C-515/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg): Eichsfelder Schlachtbetrieb GmbH contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas (1)

(Agricultura - Organização comum de mercado - Restituições à exportação - Condições de concessão - Importação do produto no país terceiro de destino - Conceito - Formalidades aduaneiras de colocação no consumo no país terceiro - Transformação ou operação de complemento de fabrico substancial - Reimportação na Comunidade - Abuso de direito)

(2005/C 217/28)

Língua do processo: alemão

No processo C-515/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), por decisão de 12 de Novembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de Dezembro de 2003, no processo Eichsfelder Schlachtbetrieb GmbH contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator), S. von Bahr, J. Malenovský e U. Lõhmus, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu, em 21 de Julho de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

A condição para a obtenção de uma restituição diferenciada à exportação, a que se refere o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1384/95 da Comissão, de 19 de Junho de 1995, no que respeita às adaptações necessárias à execução do Acordo sobre a agricultura do «Uruguay Round», isto é, o cumprimento das formalidades aduaneiras de colocação do produto em questão no consumo no país terceiro de destino, está preenchida quando o produto, após ter dado lugar ao pagamento de direitos de importação neste país, é aí sujeito a uma transformação ou a uma operação de complemento de fabrico substancial na acepção do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, mesmo que o produto resultante dessa transformação ou operação de complemento de fabrico seja depois reexportado para a Comunidade com reembolso dos direitos cobrados nesse país e pagamento dos direitos aduaneiros na importação na Comunidade.

Nessas circunstâncias, pode, no entanto, ser exigido o reembolso da restituição à exportação, se o órgão jurisdicional nacional considerar que, em conformidade com as regras do direito nacional, foi feita prova de uma prática abusiva do exportador.


(1)  JO C 59 de 6.3.2004.


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