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Document C2005/217/22

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 12 de Julho de 2005, no processo C-403/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof): Egon Schempp contra Finanzamt München V (Cidadania da União — Artigos 12.° CE e 18.° CE — Imposto sobre o rendimento — Possibilidade de uma pensão de alimentos paga por um contribuinte residente na Alemanha ao seu ex-cônjuge residente na Áustria ser deduzida do rendimento colectável — Prova da tributação da pensão de alimentos nesse Estado-Membro)

    JO C 217 de 3.9.2005, p. 12–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    3.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 217/12


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Grande Secção)

    de 12 de Julho de 2005

    no processo C-403/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof): Egon Schempp contra Finanzamt München V (1)

    (Cidadania da União - Artigos 12.o CE e 18.o CE - Imposto sobre o rendimento - Possibilidade de uma pensão de alimentos paga por um contribuinte residente na Alemanha ao seu ex-cônjuge residente na Áustria ser deduzida do rendimento colectável - Prova da tributação da pensão de alimentos nesse Estado-Membro)

    (2005/C 217/22)

    Língua do processo: alemão

    No processo C-403/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 22 de Julho de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Setembro de 2003, no processo Egon Schempp contra Finanzamt München V, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans e A. Rosas, presidentes de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, A. La Pergola, R. Schintgen, N. Colneric, J. Klučka, U. Lõhmus, E. Levits e A. Ó Caoimh (relator), juízes; advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 12 de Julho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    Os artigos 12.o, primeiro parágrafo, CE e 18.o, n.o 1, CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um contribuinte residente na Alemanha não possa, por força de uma legislação interna como a que está em causa no processo principal, deduzir do seu rendimento colectável nesse Estado-Membro a pensão de alimentos paga à sua ex-mulher residente noutro Estado-Membro onde a referida pensão não é sujeita a tributação, dedução a que teria direito se a sua ex-mulher residisse na Alemanha.


    (1)  JO C 304, de 13.12.2003.


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