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Document C2005/205/55

Processo T-231/05: Recurso interposto em 15 de Junho de 2005 por société Corsica Ferries France contra Comissão das Comunidades Europeias

JO C 205 de 20.8.2005, p. 30–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/30


Recurso interposto em 15 de Junho de 2005 por société Corsica Ferries France contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-231/05)

(2005/C 205/55)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 15 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela société Corsica Ferries France, com sede em Bastia (França), representada por Stéphane Rodrigues e Alice Jaume, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)

Anular a decisão da Comissão de 16 de Março de 2005 relativa à segunda prestação do auxílio à reestruturação que a França concedeu à société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (SNCM);

2)

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a decisão da Comissão C(2004)4751 fin, de 16 de Março de 2005, em que esta declara que o pagamento da segunda prestação do auxílio à reestruturação efectuado pela França em favor da société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (SNCM) é compatível, mediante o respeito de determinadas condições, com o mercado comum [auxílio n.o C 58/2002, ex N 118(2002)]. Esta decisão inscreve-se na lógica da de 9 de Julho de 2003, que autorizou, desde que respeitadas certas condições, a primeira prestação do auxílio à reestruturação em causa.

Em apoio das suas pretensões, a sociedade recorrente alega a existência de violação do artigo 87.o do Tratado CE e das regras adoptadas para sua aplicação e relevantes para o caso em apreço, ou seja, por um lado, as condições estabelecidas na já referida decisão de 9 de Julho de 2003 e, por outro, as condições que decorrem das orientações comunitárias da Comissão, de 1997, sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (1) e as orientações da Comissão, de 1999, relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (2), como aplicáveis quando do início do procedimento de exame dos auxílios controvertidos

A recorrente esclarece, a este respeito, que, contrariamente à decisão de 9 de Julho de 2003, não houve cessão das participações da SNCM na Compagnie Corse Méditerranée. Além disso, a SNCM continuou a praticar uma política de preços cujo objectivo era o de oferecer preços mais baixos do que a concorrência.

Além disso, e no que respeita às referidas orientações comunitárias, o plano de reestruturação apresentado pela República Francesa não foi integralmente executado, acrescendo a isto o facto de o montante do auxílio não se ter cingido ao mínimo necessário.


(1)  JO C 205 de 05.07.1997, p. 5.

(2)  JO C 288 de 09.10.1999, p. 2.


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