Válassza ki azokat a kísérleti funkciókat, amelyeket ki szeretne próbálni

Ez a dokumentum az EUR-Lex webhelyről származik.

Dokumentum C2005/205/50

    Processo T-225/05: Recurso interposto em 17 de Junho de 2005 por Guido Strack contra a Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 205 de 20.8.2005., 28—28. o. (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    20.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/28


    Recurso interposto em 17 de Junho de 2005 por Guido Strack contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-225/05)

    (2005/C 205/50)

    Língua do processo: alemão

    Deu entrada em 17 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Guido Strack, residente em Colónia (Alemanha), representado por J. Mosar, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    pronunciar-se sobre o recurso interposto pelo recorrente nos termos do artigo 91.o do Estatuto;

    declarar o recurso admissível e conceder-lhe provimento;

    anular a decisão da recorrida, de 22 de Março de 2005, que indeferiu a reclamação;

    anular a decisão de rejeição proferida pela recorrida em 19 de Novembro de 2003;

    anular o concurso COM/A/057/04;

    condenar a recorrida a pagar ao recorrente uma indemnização no montante de 5 000 EUR a título dos danos morais sofridos devido à tramitação ilegal do concurso e à decisão de rejeição, que só foi proferida tardiamente e após vários pedidos nesse sentido;

    condenar a recorrida na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos:

    O recorrente participou no concurso COM/A/057/04. Por carta de 19 de Novembro de 2004, a recorrida comunicou ao recorrente que a sua candidatura não fora considerada. A reclamação apresentada pelo recorrente contra esta decisão foi indeferida por decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 18 de Março de 2005. O presente recurso é destinado a obter a anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 19 de Novembro de 2004, consubstanciada na decisão que indeferiu a reclamação, de 18 de Março de 2005, e a anulação do concurso COM/A/057/04.

    O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso. Em primeiro lugar, alega que o processo de selecção viola a Decisão da Comissão Europeia, de 28 de Abril de 2004, relativa aos quadros intermédios (C(2004)15997, VM 73-2004), uma vez que o comité de pré-selecção não continha nenhum membro de outra direcção-geral. Além disso, é violado o artigo 11.o e o artigo 22.o-A, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, pelo facto de, na escolha dos candidatos, terem participado dois membros do comité de pré-selecção. Em terceiro lugar, o recorrente alega a violação dos artigos 2.o, 4.o, 5.o, 7.o e 29.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, dado que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não escolheu o candidato mais apto. A decisão de rejeição de 19 de Novembro de 2004 viola ainda o artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, por carecer de fundamentação. Por último, o recorrente alega a violação do princípio da boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais e da obrigação de assistência, uma vez que o recorrente não foi regularmente informado de que o lugar fora preenchido por outra pessoa.


    Az oldal tetejére