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Document C2005/205/46

    Processo T-217/05: Recurso interposto em 3 de Junho de 2005 pela Marker Völkl International GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    JO C 205 de 20.8.2005, p. 25–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    20.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/25


    Recurso interposto em 3 de Junho de 2005 pela Marker Völkl International GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    (Processo T-217/05)

    (2005/C 205/46)

    Língua em que a petição está redigida: alemão

    Deu entrada em 3 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) interposto pela Marker Völkl International GmbH, com sede em Baar (Suíça), representada pelo advogado J. Bauer.

    A outra parte perante a Câmara de Recurso foi a Icon Health & Fitness Italia S.P.A., com sede em Perugia (Itália).

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1.

    anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 1.4.2005, no processo R 708/2004-1;

    2.

    condenar o recorrido nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária:

    A recorrente.

    Marca comunitária requerida:

    A marca nominativa «MOTION» para produtos das classes 25 e 28 (requerimento n.o 2 099 687).

    Titular da marca ou sinal que é fundamento da oposição:

    Icon Health & Fitness Italia S.P.A.

    Marca ou sinal fundamento da oposição:

    Marca nominativa «FIT MOTION» para produtos das classes 25 e 28 (Marca comunitária n.o 1 775 196).

    Decisão da Divisão de Oposição:

    Indeferimento do requerimento n.o 2 099 687.

    Decisão da Câmara de Recurso:

    Nega provimento ao recurso.

    Fundamentos:

    A decisão da Câmara de Recurso viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, uma vez que não há qualquer risco de confusão entre as duas marcas em causa dado que a marca que é fundamento da oposição não tem qualquer carácter distintivo ou tem um carácter distintivo extraordinariamente pequeno e a semelhança dos sinais que integram as marcas em causa é pequena.


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