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Document C2005/205/46
Case T-217/05: Action brought on 3 June 2005 by Marker Völkl International GmbH against Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs)
Processo T-217/05: Recurso interposto em 3 de Junho de 2005 pela Marker Völkl International GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Processo T-217/05: Recurso interposto em 3 de Junho de 2005 pela Marker Völkl International GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
JO C 205 de 20.8.2005, p. 25–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
20.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/25 |
Recurso interposto em 3 de Junho de 2005 pela Marker Völkl International GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo T-217/05)
(2005/C 205/46)
Língua em que a petição está redigida: alemão
Deu entrada em 3 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) interposto pela Marker Völkl International GmbH, com sede em Baar (Suíça), representada pelo advogado J. Bauer.
A outra parte perante a Câmara de Recurso foi a Icon Health & Fitness Italia S.P.A., com sede em Perugia (Itália).
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1. |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 1.4.2005, no processo R 708/2004-1; |
2. |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: |
A recorrente. |
Marca comunitária requerida: |
A marca nominativa «MOTION» para produtos das classes 25 e 28 (requerimento n.o 2 099 687). |
Titular da marca ou sinal que é fundamento da oposição: |
Icon Health & Fitness Italia S.P.A. |
Marca ou sinal fundamento da oposição: |
Marca nominativa «FIT MOTION» para produtos das classes 25 e 28 (Marca comunitária n.o 1 775 196). |
Decisão da Divisão de Oposição: |
Indeferimento do requerimento n.o 2 099 687. |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Nega provimento ao recurso. |
Fundamentos: |
A decisão da Câmara de Recurso viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, uma vez que não há qualquer risco de confusão entre as duas marcas em causa dado que a marca que é fundamento da oposição não tem qualquer carácter distintivo ou tem um carácter distintivo extraordinariamente pequeno e a semelhança dos sinais que integram as marcas em causa é pequena. |