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Document C2005/205/45

    Processo T-215/05: Recurso interposto em 27 de Maio de 2005 por Marie-Yolande Beau contra a Comissão das Comunidades Europeias

    JO C 205 de 20.8.2005, p. 24–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    20.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/24


    Recurso interposto em 27 de Maio de 2005 por Marie-Yolande Beau contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-215/05)

    (2005/C 205/45)

    Língua do processo: francês

    Deu entrada em 27 de Maio de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Marie-Yolande Beau, residente em Paris, representada por Georges Vandersanden e Laure Levi, advogados.

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular a decisão da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) que indeferiu o pedido de reconhecimento da origem profissional da sua doença e lhe imputou o pagamento dos honorários e despesas acessórias do médico por ela indicado e de metade dos honorários e despesas acessórias do terceiro,

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente no presente processo contesta o indeferimento da AIPN do seu pedido de reconhecimento da origem profissional da sua doença, nos termos do artigo 73.o do Estatuto.

    A este respeito, afirma ter começado a ter problemas respiratórios importantes desde o início de 1996, sendo certo que no momento da sua contratação, em 1988, se encontrava de boa saúde. Além disso, foi colocada na situação de invalidez, por decisão.

    Como fundamentos do seu pedido, a recorrente alega que a comissão médica:

    ignorou a noção de doença profissional e não observou o mandato que lhe foi confiado. Afirma a este respeito que a comissão médica não respondeu, no seu relatório, à questão de saber se o factor profissional foi o factor ou um dos factores que provocaram a sua patologia. A este respeito, o facto de a recorrente continuar, após ter cessado as suas actividades profissionais, a sofrer de determinadas perturbações não significa que essa patologia não possa ter tido origem profissional. Além disso, a comissão não se pronunciou sobre a possível aplicação, no caso em apreço, do artigo 14.o do Estatuto,

    não explicou adequadamente os fundamentos das suas conclusões, face a relatórios médicos sensivelmente divergentes,

    não tomou em consideração os relatórios médicos pertinentes,

    baseou as suas conclusões num relatório incompleto,

    sujeitou a recorrente a provas funcionais respiratórias que não podiam ser pertinentes, contrariamente a um eventual teste de provocação específica relativamente ao tabaco, que não foi realizado.


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