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Document C2005/205/24

Processo C-261/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Komárom-Esztergom Megyei Bíróság, de 29 de Abril de 2005, no processo Lakép Kft., Pár-Bau Kft. e Rottelma Kft. contra Komárom-Esztergom Megyei Közigazgatási Hivatal

JO C 205 de 20.8.2005, p. 13–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Komárom-Esztergom Megyei Bíróság, de 29 de Abril de 2005, no processo Lakép Kft., Pár-Bau Kft. e Rottelma Kft. contra Komárom-Esztergom Megyei Közigazgatási Hivatal

(Processo C-261/05)

(2005/C 205/24)

Língua do processo: húngaro

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Komárom-Esztergom Megyei Bíróság, de 29 de Abril de 2005, no processo Lakép Kft., Pár-Bau Kft. e Rottelma Kft. contra Komárom-Esztergom Megyei Közigazgatási Hivatal, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Junho de 2005.

O Komárom-Esztergom Megyei Bíróság solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

Segundo a Sexta Directiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, quais são os critérios que permitem qualificar um imposto de imposto sobre o volume de negócios?

2)

Deve-se considerar que tem carácter de imposto sobre o volume de negócios um imposto cuja matéria colectável é constituída pelas receitas líquidas provenientes do preço dos produtos vendidos ou dos serviços prestados, uma vez deduzido o custo de aquisição dos bens vendidos e dos serviços prestados através de terceiros, assim como os custos de material ou partes deles?

3)

Deve interpretar-se o artigo 33.o da directiva no sentido de que, nos Estados-Membros, só pode existir um único imposto sobre o volume de negócios?

4)

Se existirem num Estado-Membro dois ou mais impostos que tenham carácter de impostos sobre o volume de negócios, a liquidação realizada depois da adesão à União Europeia com efeito retroactivo a uma data anterior à adesão viola o artigo 33.o da directiva?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.


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