EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2005/205/23

Processo C-256/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por requerimento da Telekom-Control-Kommission (Áustria) de 13 de Junho de 2005 no processo relativo à Telekom Austria AG

JO C 205 de 20.8.2005, p. 13–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado por requerimento da Telekom-Control-Kommission (Áustria) de 13 de Junho de 2005 no processo relativo à Telekom Austria AG

(Processo C-256/05)

(2005/C 205/23)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por requerimento da Telekom-Control-Kommission (Áustria), de 13 de Junho de 2005 no processo relativo à Telekom Austria AG, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Junho de 2005.

A Telekom-Control-Kommission (Áustria) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

A decisão da Comissão das Comunidades Europeias C (2004) 4070 final, de 20 de Outubro de 2004, aprovada ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (1), pela qual a Telekom-Kontrol-Kommission foi intimada a retirar o projecto de decisão relativa à análise do mercado dos «serviços de trânsito na rede telefónica pública fixa» aprovado no processo M9/03, M9a/03, notificado à Comissão em 20 de Julho de 2004 e por esta registado sob o n.o AT/2004/0090, é válida face ao disposto no artigo 253.o CE e nos artigos 7.o, n.o 4, 8.o, n.os 2, 14.o, 15.o e 16.o da Directiva 2002/21/CE, às linhas de orientação da Comissão para a análise de mercado e à Recomendação da Comissão relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas?


(1)  JO L 108, p. 33.


Top