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Document C2005/205/22

    Processo C-255/05: Acção intentada em 16 de Junho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

    JO C 205 de 20.8.2005, p. 12–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    20.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/12


    Acção intentada em 16 de Junho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a República Italiana

    (Processo C-255/05)

    (2005/C 205/22)

    Língua do processo: italiano

    Deu entrada em 16 de Junho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Italiana, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Konstantinidis, na qualidade de agente, assistido por F. Louis e A. Capobianco, avvocati.

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.os 1 e 4.o, n.o 1, da Directiva 85/337/CEE (1) do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, na redacção dada pela Directiva 97/11/CE (2) do Conselho, de 11 de Março de 1997, e por força do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (3):

    ao não ter sujeito, antes da concessão da autorização de construção, o projecto da terceira linha da incineradora ASM de Brescia, que é uma das instalações a que se refere o anexo I da Directiva 85/337CEE alterada, a uma avaliação do impacte no ambiente nos termos dos artigos 5.o a 10.o da Directiva 85/337/CEE alterada e,

    ao não ter facultado ao público o acesso, num ou mais locais públicos e durante um período adequado para que aquele pudesse apresentar as suas próprias observações antes de a autoridade competente tomar uma decisão, ao pedido de licença para operar a terceira linha da incineradora de Brescia, nem ter disponibilizado ao público a decisão e uma cópia da licença.

    condenar a República Italiana nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A sociedade ASM Brescia SA gere uma incineradora que compreende duas linhas e foi autorizada em 1993. Porém, antes de 2003, a ASM de Brescia desenvolveu uma «terceira linha» de incineração de resíduos.

    A terceira linha da incineradora de Brescia classifica-se como instalação que efectua operações de valorização na acepção do ponto R1 do anexo IIB à Directiva 75/442/CEE e tem uma capacidade superior a 100 toneladas diárias. Como tal, deveria ter sido sujeita a um processo de avaliação do impacte no ambiente (a seguir «AIA»), na acepção da Directiva 85/337 alterada.

    Porém, o projecto de desenvolvimento da terceira linha não foi sujeito ao processo de EIA nem a uma apreciação específica (verificação da exigibilidade de AIA), o que foi confirmado pelas autoridades italianas. De facto, a legislação italiana não prevê a sujeição, em geral, das instalações de tratamento de resíduos a AIA nos termos previstos na Directiva 85/337/CEE, contendo amplas excepções que restringem significativamente o escopo da referida directiva.

    A Comissão sustenta que a exclusão das instalações que exercem actividades de valorização do processo de AIA não encontra fundamento algum na legislação comunitária e constitui, por isso, uma violação manifesta.

    No que respeita ao artigo 12.o da Directiva 2000/76/CE, a Comissão acusa as autoridades italianas de não terem publicado o pedido de licença de operação da terceira linha e a respectiva concessão, nos termos previstos no mesmo artigo.


    (1)  JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9.

    (2)  JO L 73, p. 5.

    (3)  JO L 332, de 28.12.2000, p. 91.


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