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Document C2005/205/17
Case C-248/05: Action brought on 14 June 2005 by Commission of the European Communities against Ireland
Processo C-248/05: Acção intentada em 14 de Junho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a Irlanda
Processo C-248/05: Acção intentada em 14 de Junho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a Irlanda
JO C 205 de 20.8.2005, p. 9–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
20.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/9 |
Acção intentada em 14 de Junho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a Irlanda
(Processo C-248/05)
(2005/C 205/17)
Língua do processo: inglês
Deu entrada em 14 de Junho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a Irlanda, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sara Pardo Quintillán e Donatella Recchia, na qualidade de agentes, assistidas por F. Louis do foro de Bruxelas e por C. O'Daly, Solicitor da Law Society of Ireland, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) |
declarar que, ao não adoptar todas as medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 4.o, 5.o, 7.o, 9.o e 10.o, da Directiva 80/68/CEE (1) do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas num sítio de descarga de resíduos situado em Ballymurtagh (Condado de Wicklow), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado CE; |
2) |
declarar que ao não adoptar todas as medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 5.o, 7.o, 8.o, 10.o, 12.o e 13.o, da Directiva 80/68/CEE do Conselho, no que respeita às descargas indirectas provenientes de fossas sépticas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e do Tratado; e, |
3) |
condenar a Irlanda nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Na sequência de denúncias que lhe foram dirigidas, a Comissão foi informada da existência de numerosas violações da Directiva 80/68/CEE na Irlanda.
Em primeiro lugar, a Irlanda permite, desde 1989, o funcionamento de um sítio de descarga de resíduos situado em Ballymurtagh (Condado de Wicklow), que não dispõe de uma autorização formal exigida pelo artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 80/68/CEE. A violação do referido artigo 4.o, n.o 2, implica também a violação do artigo 9.o dessa mesma directiva. Além disso, a autorização de depósito de resíduos do sítio de descarga, que só foi emitida em 2001 pela Ireland's Environmental Protection Agency [agência irlandesa para a protecção do ambiente], viola os artigos 4.o, 5.o, 7.o e 10.o da Directiva 80/68/CEE.
Em segundo lugar, a Comissão possui elementos que provam que a Irlanda violou a Directiva 80/68/CEE no que respeita às descargas indirectas de resíduos provenientes de fossas sépticas nas águas subterrâneas. A este respeito, a Comissão investigou uma instalação hoteleira situada em Creacon Lodge (Condado de Wexford), a interpretação do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 80/68/CEE seguida pela Irlanda durante anos, e as numerosas violações da mesma directiva na província irlandesa. Relatórios relativos à eutrofização dos lagos de Killarney (Condado de Kerry), relatórios oficiais irlandeses sobre a poluição das águas, e violações da Directiva 80/778/CEE (2) relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, demonstram que a Irlanda não cumpriu as obrigações relevantes da Directiva 80/68/CEE.
Por conseguinte, a Comissão considera que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, 5.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 12.o e 13.o, da Directiva 80/68/CEE relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas.
(1) Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO L 20, 20.01.1980, p. 43; EE 15 F2 p.162)
(2) Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO L 229, p. 11; EE 15 F p.174)