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Document C2005/205/17

    Processo C-248/05: Acção intentada em 14 de Junho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a Irlanda

    JO C 205 de 20.8.2005, p. 9–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    20.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/9


    Acção intentada em 14 de Junho de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra a Irlanda

    (Processo C-248/05)

    (2005/C 205/17)

    Língua do processo: inglês

    Deu entrada em 14 de Junho de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a Irlanda, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sara Pardo Quintillán e Donatella Recchia, na qualidade de agentes, assistidas por F. Louis do foro de Bruxelas e por C. O'Daly, Solicitor da Law Society of Ireland, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    1)

    declarar que, ao não adoptar todas as medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 4.o, 5.o, 7.o, 9.o e 10.o, da Directiva 80/68/CEE (1) do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas num sítio de descarga de resíduos situado em Ballymurtagh (Condado de Wicklow), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado CE;

    2)

    declarar que ao não adoptar todas as medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 5.o, 7.o, 8.o, 10.o, 12.o e 13.o, da Directiva 80/68/CEE do Conselho, no que respeita às descargas indirectas provenientes de fossas sépticas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e do Tratado; e,

    3)

    condenar a Irlanda nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Na sequência de denúncias que lhe foram dirigidas, a Comissão foi informada da existência de numerosas violações da Directiva 80/68/CEE na Irlanda.

    Em primeiro lugar, a Irlanda permite, desde 1989, o funcionamento de um sítio de descarga de resíduos situado em Ballymurtagh (Condado de Wicklow), que não dispõe de uma autorização formal exigida pelo artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 80/68/CEE. A violação do referido artigo 4.o, n.o 2, implica também a violação do artigo 9.o dessa mesma directiva. Além disso, a autorização de depósito de resíduos do sítio de descarga, que só foi emitida em 2001 pela Ireland's Environmental Protection Agency [agência irlandesa para a protecção do ambiente], viola os artigos 4.o, 5.o, 7.o e 10.o da Directiva 80/68/CEE.

    Em segundo lugar, a Comissão possui elementos que provam que a Irlanda violou a Directiva 80/68/CEE no que respeita às descargas indirectas de resíduos provenientes de fossas sépticas nas águas subterrâneas. A este respeito, a Comissão investigou uma instalação hoteleira situada em Creacon Lodge (Condado de Wexford), a interpretação do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 80/68/CEE seguida pela Irlanda durante anos, e as numerosas violações da mesma directiva na província irlandesa. Relatórios relativos à eutrofização dos lagos de Killarney (Condado de Kerry), relatórios oficiais irlandeses sobre a poluição das águas, e violações da Directiva 80/778/CEE (2) relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, demonstram que a Irlanda não cumpriu as obrigações relevantes da Directiva 80/68/CEE.

    Por conseguinte, a Comissão considera que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, 5.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 12.o e 13.o, da Directiva 80/68/CEE relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas.


    (1)  Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO L 20, 20.01.1980, p. 43; EE 15 F2 p.162)

    (2)  Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO L 229, p. 11; EE 15 F p.174)


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