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Document C2005/205/11

    Processo C-233/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te 's-Hertogenbosch (Países Baixos), de 16 de Fevereiro de 2005, no processo V.O.F. Dressuurstal Jespers contra Inspecteur van de Belastingdienst/Zuidwest van de rijksbelastingdienst

    JO C 205 de 20.8.2005, p. 6–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    20.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/6


    Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Gerechtshof te 's-Hertogenbosch (Países Baixos), de 16 de Fevereiro de 2005, no processo V.O.F. Dressuurstal Jespers contra Inspecteur van de Belastingdienst/Zuidwest van de rijksbelastingdienst

    (Processo C-233/05)

    (2005/C 205/11)

    Língua do processo: neerlandês

    Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Gerechtshof te 's-Hertogenbosch (Países Baixos), de 16 de Fevereiro de 2005, no processo V.O.F. Dressuurstal Jespers contra Inspecteur van de Belastingdienst/Zuidwest van de rijksbelastingdienst, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Maio de 2005.

    O Gerechtshof te 's-Hertogenbosch (Países Baixos) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

    1. a)

    Quando um cavalo não ensinado é adestrado e treinado de forma a poder ser utilizado para determinados fins, por exemplo como cavalo de sela, pode afirmar-se que surgiu um novo bem e, portanto, que foi produzido um bem, na acepção do artigo 5.o, n.o 7, alínea a), da Sexta Directiva (1)?

    1. b)

    Quando, por exemplo, um cavalo que já pode ser utilizado para determinados fins, na acepção referida na questão 1.a) supra, é treinado e adestrado de forma a estar em condições de participar em competições (de «dressage») a um nível superior, este treino e adestramento constituem uma produção na acepção da questão 1.a) supra?

    2)

    É relevante, para a resposta a estas questões, o facto de haver uma mudança objectivamente mensurável do cavalo, tal como, por exemplo, a sua qualificação numa classe superior de «dressage»?

    3)

    A conclusão será diferente se o cavalo em causa atingir efectivamente o objectivo visado (a entrega pelo produtor) ou se o cavalo, por exemplo por razões de saúde ou de capacidade, não atingir o objectivo visado com o seu treino?

    4)

    Quais são as consequências da resposta às segunda e terceira questões, atendendo a que se trata, no caso vertente, de uma tributação periódica, em que o imposto devido é pago periodicamente mediante declaração?


    (1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


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