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Document C2005/205/08

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 2 de Junho de 2005, no processo C-174/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (Incumprimento de Estado — Artigo 56.° CE — Suspensão automática dos direitos de voto em empresas privatizadas)

    JO C 205 de 20.8.2005, p. 4–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    20.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/4


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Primeira Secção)

    de 2 de Junho de 2005

    no processo C-174/04: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (1)

    (Incumprimento de Estado - Artigo 56.o CE - Suspensão automática dos direitos de voto em empresas privatizadas)

    (2005/C 205/08)

    Língua do processo: italiano

    No processo C-174/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 13 de Abril de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: E. Traversa e C. Loggi), contra República Italiana (agente: I. M. Braguglia, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, K. Lenaerts, N. Colneric, K. Schiemann e E. Juhász, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: R. Grass, proferiu em 2 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

    1.

    Ao manter em vigor o Decreto-Lei (decreto-legge) n.o 192, de 25 de Maio de 2001, convertido na Lei n.o 301, relativa às disposições urgentes para salvaguardar os procedimentos de liberalização e privatização de sectores específicos dos serviços públicos (legge n.o 301, recante disposizioni urgenti per salvaguardare i processi di liberalizzazione e privatizzazione di specifici settori dei servizi pubblici), de 20 de Julho de 2001, que prevê a suspensão automática dos direitos de voto inerentes às participações superiores a 2 % do capital social de empresas que operam nos sectores da electricidade e do gás, quando estas participações sejam adquiridas por empresas públicas não cotadas nos mercados financeiros regulamentados e que gozem no respectivo mercado nacional de uma posição dominante, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o CE.

    2.

    A República Italiana é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 156, de 12.6.2004.


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