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Document C2005/182/81

Processo T-216/05: Recurso interposto em 31 de Maio de 2005 por Mebrom NV contra Comissão das Comunidades Europeias

JO C 182 de 23.7.2005, p. 44–44 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/44


Recurso interposto em 31 de Maio de 2005 por Mebrom NV contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-216/05)

(2005/C 182/81)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 31 de Maio de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Mebrom NV, com sede em Rieme-Ertvelde (Bélgica), representada pelos advogados C. Mereu e K. Van Maldegem.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a Decisão A (05)4338-D/6176 da Comissão de 11 de Abril de 2005;

ordenar à Comissão que atribua à recorrente uma quota de 12 meses, nos termos do artigo 7.o do Regulamento 2037/2000; e

impor à Comissão o pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente importa brometo de metilo (BM) para a União Europeia. O brometo de metilo é uma substância regulamentada na acepção do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1).Com o presente processo a recorrente pretende a anulação da decisão da Comissão que indeferiu o seu pedido de uma quota para a importação de brometo de metilo para a União Europeia para utilizações críticas em 2005.

Em apoio do seu pedido a recorrente alega que a Comissão a privou da atribuição de uma quota de importação de 12 meses para importar brometo de metilo para a União Europeia em 2005. A recorrente alega que a Comissão manifestamente aplicou, de forma indevida, o limite jurídico aplicável. Segundo a recorrente, a Comissão violou o artigo 7.o do Regulamento n.o 2037/2000 que, em seu entender, lhe confere um direito específico de obtenção de uma quota de brometo de metilo de 12 meses para 2005. A recorrente alega ainda que a Comissão excedeu a competência que lhe confere o artigo 7.o do Regulamento n.o 2037/2000. Por último, a recorrente alega violação do princípio de segurança jurídica porquanto a Comissão não criou um sistema previsível de quotas de importação para àqueles que a tal estão sujeitos, violou as expectativas legítimas da recorrente em obter uma quota de importação com base no artigo 7.o do Regulamento n.o 2037/2000 e, actou contrariando o indicado no anúncio da Comissão aos importadores em Julho de 2004 (2) e a mensagem enviada por correio electrónico à recorrente em 10 de Dezembro de 2004 confirmando que estava a desenvolver a actividade necessária para lhe comunicar a quota de importação para 2005.


(1)  JO L 244, p. 1

(2)  Aviso aos importadores em 2005, para a União Europeia, de substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO C 187, p. 11)


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