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Document 62005TN0180

Processo T-180/05: Recurso interposto em 28 de Abril de 2005 por Pia Landgren contra Fondation européenne pour la formation

JO C 182 de 23.7.2005, p. 39–40 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/39


Recurso interposto em 28 de Abril de 2005 por Pia Landgren contra Fondation européenne pour la formation

(Processo T-180/05)

(2005/C 182/73)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 28 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Fondation européenne pour la formation, interposto por Pia Landgren, residente em Turim (Itália), representada por Marc-Albert Lucas, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular a decisão de despedimento da recorrente, de 25 de Junho de 2004, tomada pelo antigo director da Fondation;

2.

se necessário, anular a decisão de 19 de Janeiro de 2005 do director da Fondation que rejeitou a reclamação de 27 de Setembro de 2004 da recorrente apresentada contra a decisão precedente;

3.

condenar a Fondation a pagar-lhe, como indemnização pelo prejuízo material que lhe foi causado pela ilegalidade das decisões impugnadas, uma quantia correspondente à remuneração e à pensão de que teria beneficiado se pudesse prosseguir a sua carreira na Fondation até aos 65 anos de idade, diminuída das indemnizações de despedimento e de desemprego, bem como da pensão que recebeu ou receberá em razão do seu despedimento;

4.

condenar a Fondation a pagar à recorrente, como indemnização pelo prejuízo moral resultante da ilegalidade da decisão impugnada, cuja quantia o Tribunal fixará;

5.

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a recorrente, a Fondation não demonstrou que a decisão de despedimento se baseia num motivo juridicamente válido, tanto mais que essa decisão está em aparente contradição com o relatório de classificação de serviço da recorrente relativo ao exercício de 2003.

A recorrente alega também que o verdadeiro motivo do despedimento é manifestamente ilegal e contrário ao interesse do serviço, porque assenta num acordo prévio segundo o qual ela deveria abandonar a Fondation depois de 31 de Dezembro de 2003.

Além disso, a recorrente invoca a ilegalidade e a arbitrariedade do fundamento da decisão em causa, no caso de recusa do chefe de departamento a manter no seu serviço, que se baseia em avaliações negativas de que foi alvo no passado.

Por último, a recorrente invoca a falta de fundamentação, a violação do princípio da solicitude e dos direitos de defesa, bem como erros manifestos de apreciação, na medida em que a referida recusa do chefe de departamento e/ou despedimento assentam na insuficiência profissional dentro do departamento EECA ou global.


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