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Document C2005/182/33

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 2 de Junho de 2005, no processo C-454/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/55/CE — Protecção temporária em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas — Não transposição no prazo fixado)

JO C 182 de 23.7.2005, p. 18–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/18


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 2 de Junho de 2005

no processo C-454/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/55/CE - Protecção temporária em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas - Não transposição no prazo fixado)

(2005/C 182/33)

Língua do processo: francês

No processo C-454/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, proposta em 28 de Outubro de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: C. O'Reilly e A.-M. Rouchaud-Joët) contra Grão-Ducado do Luxemburgo (agente: S. Schreiner), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por A. Borg Barthet (relator), presidente de Secção, A. La Pergola e A. Ó Caoimh, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 2 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 314 de 18.12.2004


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