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Document C2005/182/82
Case T-218/05: Action brought on 7 June 2005 by Bustec Ireland Limited Partnership against the Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs) (OHIM)
Processo T-218/05: Recurso interposto em 7 de Junho de 2005 por Bustec Ireland Limited Partnership contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Processo T-218/05: Recurso interposto em 7 de Junho de 2005 por Bustec Ireland Limited Partnership contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
JO C 182 de 23.7.2005, p. 44–45
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
23.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/44 |
Recurso interposto em 7 de Junho de 2005 por Bustec Ireland Limited Partnership contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo T-218/05)
(2005/C 182/82)
Língua em que foi redigido o recurso: espanhol
Deu entrada em 7 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) interposto por Bustec Ireland Limited Partnership, representada por Enrique Armijo Chavarri e Antonio Castán Pérez-Gómez, advogados.
A Mustek, S. L. foi também parte no processo na Câmara de Recurso.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 22 de Março de 2005, no processo R 1125/2004-2; |
2) |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos:
Requerente da marca comunitária: |
A recorrente. |
Marca comunitária objecto do pedido: |
Marca figurativa «BUSTEC» — Pedido n.o 1644939, para produtos das classes 9, 35 e 42. |
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: |
Mustek S. L. |
Marca ou sinal que se opõe: |
Marca verbal espanhola «MUSTEK» (n.o 1550684), para produtos da classe 9. |
Decisão da Divisão de Oposição: |
Declara procedente a oposição. |
Decisão da Câmara de Recurso: |
Inadmissibilidade do recurso, como consequência de a recorrente não ter apresentado as alegações com os fundamentos do mesmo no prazo de quatro meses contemplado no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 40/94, sobre a marca comunitária. |
Motivos invocados: |
Violação do direito de defesa e interpretação incorrecta do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 40/94, sobre a marca comunitária. |