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Document C2005/182/68
Order of the Court of First Instance of 28 February 2005 in Case T-445/04 Energy Technologies ET S.A. v Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs) (OHIM) (Community trade mark — Representation by a lawyer — Manifest inadmissibility)
Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 28 février 2005, no processo T-445/04, Energy Technologies ET SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) («Marca comunitária — Representação por advogado — Inadmissibilidade manifesta»)
Despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 28 février 2005, no processo T-445/04, Energy Technologies ET SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) («Marca comunitária — Representação por advogado — Inadmissibilidade manifesta»)
JO C 182 de 23.7.2005, p. 36–36
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
23.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/36 |
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
de 28 février 2005
no processo T-445/04, Energy Technologies ET SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (1)
(«Marca comunitária - Representação por advogado - Inadmissibilidade manifesta»)
(2005/C 182/68)
Língua do processo: inglês
No processo T-445/04, Energy Technologies ET SA, com sede em Fribourg (Suíça), representada por A. Boman, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), sendo a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso Aparellaje eléctrico, SL, com sede em Hospitalet de Llobregat (Espanha), que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de Julho de 2004 (processo R 366/2002-4), relativa ao registo da marca nominativa UNEX como marca comunitária, a Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância, composta por H. Legal, presidente, P. Mengozzi e I. Wiszniewska-Białecka, juízes; secretário: M. H. Jung, proferiu em 28 de Fevereiro de 2005 um despacho cuja parte decisória é a seguinte:
1) |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
2) |
O demandante suportará as suas próprias despesas. |