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Document C2005/182/07

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 2 de Junho de 2005, no processo C-83/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana («Incumprimento de Estado — Ambiente — Directiva 85/337/CEE — Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente — Construção de uma marina em Fossacesia»)

JO C 182 de 23.7.2005, p. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 2 de Junho de 2005

no processo C-83/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana (1)

(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Directiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente - Construção de uma marina em Fossacesia»)

(2005/C 182/07)

Língua do processo: italiano

No processo C-83/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, apresentada em 26 de Fevereiro de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: R. Amorosi e A. Aresu) contra República Italiana (agente: I. M. Braguglia, assistido por M. Fiorilli, avvocatto dello Stato), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: A. Borg Barthet, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator) e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 2 de Junho de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Não tendo a Região do Abruzo verificado correctamente se o projecto de construção de uma marina em Fossacesia (Chieti), tipo de projecto pertencente a uma das categorias enumeradas no anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, apresentava características que exigiam a abertura de um processo de avaliação dos efeitos no ambiente, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 2, dessa directiva.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 112, de 10.5.2003.


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