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Document C2005/171/43

Processo T-159/05: Recurso interposto em 22 de Abril de 2005 por Unipor-Ziegel Marketing GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

JO C 171 de 9.7.2005, p. 26–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

9.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/26


Recurso interposto em 22 de Abril de 2005 por Unipor-Ziegel Marketing GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T-159/05)

(2005/C 171/43)

Língua em que a petição foi redigida: alemão

Deu entrada em 22 de Abril de 2005 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por Unipor-Ziegel Marketing GmbH, com sede em Munique (Alemanha), representada por A. Beschorner e B. Glaser advogados.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi a Ewald Dörken AG, com sede em Herdecke (Alemanha).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 18 de Fevereiro de 2005 — R 491/04-2-DELTA

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada cuja anulação é pedida:

Marca nominativa DELTA para produtos das Classes 6 e 19 (marca comunitária n.o 683458)

Titular da marca comunitária:

Ewald Dörken AG

Requerente da anulação da marca comunitária:

A recorrente

Decisão da Divisão de Anulação:

Negação de provimento da anulação

Decisão da Câmara de Recurso:

Negação de provimento do recurso

Fundamentos do recurso:

- A decisão impugnada viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993 sobre a marca comunitária uma vez que a marca registada não é apta a constituir uma marca;

A decisão impugnada viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 dado que a marca registada não possui carácter distintivo;

-a decisão impugnada viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 porque existe um imperativo de disponibilidade relativamente à marca registada e porque o seu registo constitui uma monopolização ilegal.


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